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5000327-10.2015.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000327-10.2015.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MATHEUS TAVARES DA LUZ (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ AIRTON DIAS (OAB RS029122) ADVOGADO(A): CLAYTON DE SOUZA MANHÃES (OAB RS031587) ADVOGADO(A): FLAVIO GRAZZIOTIN (OAB RS029671) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO REICHENBACH BARBIENE (OAB RS124490) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Sucessão de Matheus Tavares da Luz promoveu cumprimento de sentença contra Maurício Dal Agnol, no qual o juízo deferiu a inclusão de Márcia Fátima da Silva Dal Agnol no polo passivo para localização patrimonial (Evento 92). Na decisão do evento 92, DESPADEC1, o juízo determinou a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, a realização de pesquisas patrimoniais, a penhora de créditos no rosto dos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi S.A. (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ) e a expedição de ofícios ao Município de Passo Fundo e à Secretaria da Fazenda Estadual para busca de doações tributadas. A ordem de constrição via SISBAJUD obteve êxito parcial sobre as contas do executado (evento 103, SISBAJUD1). A Secretaria expediu mandado de intimação da penhora (Evento 105), sem oposição do devedor no prazo legal. O Administrador Judicial da recuperação da Oi S.A. prestou esclarecimentos e confirmou a existência de crédito listado em favor do devedor na Classe I (evento 117, PET1 e evento 125, PET1). A Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul apresentou o Ofício nº 94/2026, com o detalhamento das doações declaradas pelo devedor entre 2005 e 2015 (evento 136, DESPADEC1). A parte exequente peticionou nos autos (evento 123, PET1 e evento 130, PET1) e requereu: a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; a reiteração do ofício ao Município de Passo Fundo; a intimação da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro para atestar a averbação da penhora; e a intimação da empresa Oi S.A. para informar o cronograma de quitação do crédito. É o relatório. Decido. 1. A indisponibilidade eletrônica recaiu sobre contas bancárias do executado (evento 103, SISBAJUD1). O cartório expediu o mandado de intimação da penhora (Evento 105). O devedor deixou transcorrer o prazo do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil sem apresentar impugnação ou demonstrar impenhorabilidade. Desse modo, a indisponibilidade converteu-se em penhora por força da decisão do evento 92, DESPADEC1 e do artigo 854, § 5º, do diploma processual civil. O crédito exequendo alcança montante superior à quantia constrita, de modo que assiste pleno direito ao credor em obter a liberação do montante depositado em conta vinculada. Defiro o levantamento da importância constrita em favor do exequente, mediante transferência eletrônica para a conta bancária titulada pelo procurador com poderes expressos, conforme indicado no evento 123, PET1. Expeça-se alvará automatizado ou ordem de transferência bancária dos valores bloqueados no Evento 103 em favor da parte exequente, com repasse para a conta indicada na petição do Evento 123 (titularidade do procurador Flávio Grazziotin, CPF 556.028.510-20, Banrisul, Agência 0917, Conta Corrente nº 35.853.124.0-3). 2. O artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza a penhora no rosto dos autos quando o devedor possui direito discutido ou habilitado em processo diverso. As manifestações do Administrador Judicial (Evento 117 e Evento 125) confirmaram que Maurício Dal Agnol detém crédito aprovado de R$ 4.674.769,12 na Classe I do Quadro Geral de Credores da Oi S.A. O Administrador também comunicou a anotação interna da ordem deste juízo. Para assegurar a efetividade da expropriação, a averbação oficial da penhora no rosto dos autos do processo recuperacional nº 0809863-36.2023.8.19.0001 constitui medida imperativa, a cargo do juízo perante o qual tramita a demanda. Ademais, incumbe à recuperanda prestar informações detalhadas sobre a disponibilidade de saldo e o plano de pagamento aplicável ao crédito constrito. Acolho o pleito do credor para reiterar o pedido de averbação perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ e intimar a devedora daquele processo (Oi S.A.) a fim de prestar os esclarecimentos pertinentes. Para tanto, oficie-se novamente ao Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001), para que comprove a averbação da penhora no rosto dos autos sobre os créditos titulados por Maurício Dal Agnol (CPF 546.956.190-91), até o limite do débito atualizado nesta demanda (R$ 208.556,44, atualizado até julho/2025). Intime-se a empresa Oi S.A. (em recuperação judicial), por meio de seus advogados e no endereço cadastrado, para que informe no prazo de 15 (quinze) dias a data de pagamento prevista e as condições de liberação do crédito vinculado ao executado; 3. A Receita Estadual encaminhou a relação de doações de bens imóveis e quantias em dinheiro realizadas por Maurício Dal Agnol entre 2005 e 2015 (evento 149, OFIC2). O resultado dessas informações interessa diretamente à execução, motivo pelo qual a Secretaria deve dar vista imediata ao credor para requerer o que entender cabível. Por outro lado, o Município de Passo Fundo ainda não enviou resposta ao ofício remetido no evento 94, OFIC1. A reiteração da ordem com prazo determinado viabiliza o encerramento das pesquisas fiscais. Reitere-se o ofício ao Município de Passo Fundo/RS (Evento 119), fixando o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para resposta quanto a eventuais registros de imposto sobre doações em nome de Maurício Dal Agnol no período de 2005 a 2015. 4. Intime-se a parte exequente sobre a resposta da Secretaria da Fazenda do Estado (evento 149, OFIC2) e para dizer acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

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