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5000326-77.2026.4.02.5105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000326-77.2026.4.02.5105/RJ AUTOR: RONALDO DE CARVALHO RAMOS ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO ALVES MEDEIROS (OAB RJ249918) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou requerimento administrativo protocolado em 08/11/2025, sob o n° de protocolo 1329953518, objetivando a concessão do auxílio-acidente, o qual não teria recebido análise meritória satisfatória pelo INSS. Esclareço que o interesse de agir na via judicial configura-se pela negativa ou indeferimento da pretensão na via administrativa, bem como pela mora excessiva e injustificada da autarquia. No caso em tela, da análise da cópia do processo administrativo acostada aos autos (evento 24, fl. 20), verifica-se que o requerimento foi formalmente arquivado sob o fundamento de não cumprimento de exigências no prazo legal (art. 40 da Lei nº 9.784/99). Todavia, constata-se, de análise superficial, que a documentação necessária fora previamente apresentada pela parte segurada perante a autarquia previdenciária. Assim, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (2) Apresentar na emenda o pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais, eis que tão somente foi juntada a declaração de hipossuficiência. Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. Intimações e expedientes necessários. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.

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