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TJRS · Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000326-62.2014.8.21.0020/RS AUTOR: MASSA FALIDA DE LC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A): CONRADO DALL IGNA (OAB RS062603) ADVOGADO(A): Tiago Jaskulski Luz (OAB RS071444) ADVOGADO(A): GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368) DESPACHO/DECISÃO AVISO A CREDORES, JUÍZOS, ÓRGÃOS E DEMAIS INTERESSADOS: Cuida-se de procedimento falimentar complexo e em tramitação há mais de 10 anos, recém neste momento tendo sido redistribuído a esta Vara Regional Empresarial. Assim, cabe exortar aos interessados o seguinte: I. Preferencialmente, evitem pedir informações via petição nos autos, devendo utilizar-se da via administrativa e solicitá-las extrajudicialmente ao administrador judicial por meio dos dados de contato no website: http://cb2d.com.br/ II. Habilitações, impugnações e pedidos de retificação de créditos feitos por mera petição nos autos da falência não serão conhecidos, ainda que protolocados antes da redistribuição. O credor deverá ingressar com pedido de habilitação ou impugnação de crédito em incidente apartado com número próprio, nos termos do art. 8º e art. 10 c/c art. 13, parágrafo único, todos da Lei n.º 11.101/2005. O incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. III. No mais, roga-se compreensão e colaboração para o bom andamento do procedimento falimentar, evitando-se tumultuá-lo além do essencial. Em sendo necessário contato com esta Vara Regional Empresarial, recomenda-se o envio de mensagem ao seu Balcão Virtual: WhatsApp n.º 55 9 9712-5532 Vistos. 1. Competência Cuida-se de processo de falência redistribuído(a) a esta Vara Regional Empresarial - vindo(a) da Comarca de Palmeiras da Missões - em decorrência do Ato n.º 237/2025-CGJ, que tratou da equalização da carga de trabalho por meio da redistribuição de processos da competência das Varas Regionais Empresarias ajuizados antes da sua instalação. Nos termos do art. 3º do referido Ato, antes da redistribuição, deverá ser apresentada petição saneadora pelos respectivos administradores judiciais, contendo informações necessárias à compreensão e ao andamento processual. A petição, por sua vez, deverá ser homologada pelo juízo remetente. No caso, há petição saneadora apresentada pelo administrador judicial CB2D SERVICOS JUDICIAIS LTDA no evento 184, PET1. A decisão de homologação está no evento 187, DESPADEC1. ISSO POSTO, acolho a competência. 2. Quanto ao andamento do processo Em síntese, trata-se de pedido de autofalência ajuizado por LC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Consta que a falida foi submetida à liquidação extrajudicial promovida pelo Banco Central. Sobrevindo autorização, foi ajuizado o presente procedimento falimentar, cuja falência foi decretada em 16/12/2014, sendo fixado o termo legal em 24/07/2014 (evento 4, OUT4, p. 208-211). Sobre a arrecadação, avaliação e realização dos ativos, consta que foi arrecadado um imóvel, sendo esse arrematado junto a diversos outros bens móveis de valor inexpressível. Ademais, encontra-se depositado em juízo o valor de R$ 873.432,07, enquanto o passivo da massa falida totaliza R$ 1.700.000,00. No mais, foi publicado o edital na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 (evento 102, EDITAL1), não havendo notícia da interposição de impugnações. É a síntese do necessário. 3. Do incidente de Classificação de Crédito Público Conforme informado no relatório saneador, verifica-se que não houve a instauração dos incidentes de Classificação de Créditos Público relativos às Fazendas Públicas. Tal procedimento é indispensável e necessário para aferição do efetivo passivo da massa falida, antes da consolidação do quadro-geral de credores, constituindo requisito legal expresso, previsto no art. 7º-A, caput, da Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, determino ao Administrador Judicial que promova a instauração dos incidentes de classificação dos créditos fiscais, na forma da Lei n.º 11.101/2005, relativamente aos créditos da União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Palmeiras da Missões, instruindo-os com a documentação necessária ao seu regular processamento. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Da extensão dos efeitos da falência O antigo Administrador Judicial noticiou no evento 4, OUT8, p. 36-45, a existência de uma série de irregularidades cometidas pela falida, envolvendo outras cinco empresas que possuem vinculação com essa. Diante disso, requereu a extensão dos efeitos da falência às demais empresas, uma vez que verificou a ocorrência de confusão patrimonial entre elas. Ainda, opinou pela desconsideração da personalidade jurídica dos sócios das referidas empresas, bem como em relação ao ex-sócio José Hary Sulzbach. Com a sucessiva substituição dos Administradores Judiciais, tal análise restou pendente. Antes de proferir decisão, dê-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer quanto aos pedidos formulados, bem como para tomar ciência do possível cometimento de crime falimentar. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Dos requerimentos incidentais Trata-se de pedido de habilitação/impugnação de crédito apresentado nos evento 165, PET1 e evento 170, PET1 Porém, além de contrário ao rito legal (art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005), é totalmente impraticável a análise de pedidos desse tipo, relacionados ao QGC, nos autos principais da recuperação judicial. A Lei n.º 11.101/2005 é muito clara ao prever que o pedido de habilitação retardatária - assim como as impugnações de crédito - deverá ser apresentado em autos apartados. Vejamos: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Assim, caso os credores pretendam habilitar seus créditos no quadro geral de credores da recuperanda, deverão fazê-lo pela via adequada, sob pena de não conhecimento do pedido. Cumpre-lhes, portanto, ingressar com a respectiva impugnação de crédito em autos apartados no eproc. Registro que tal incidente é isento da taxa única de serviços judiciais. ISSO POSTO, não conheço, por ora, dos pedidos realizados no evento 165, PET1 e evento 170, PET1, dada a inadequação da via eleita (mera petição nos autos da falência). Agendei a intimação dos referidos credores. 6. Dos requerimentos de liberação de gravame Verifica-se nos autos, o protocolo de diversas petições avulsas que possuem por objeto a baixa da restrição financeira no registro de veículos quitados, cujo credor fiduciário é a falida. Importa registrar que o Administrador Judicial detém poderes de representação da massa falida e de disposição sobre os créditos e garantias vinculados ao acervo, nos termos do art. 22, III, da Lei n.º 11.101/2005. Desse modo, o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente autorização para baixa do gravame, quando praticados no exercício de suas atribuições e em observância aos limites legais e à fiscalização judicial, constituem atos compatíveis com a administração da massa falida. Além disso, a arrematação de bens da massa falida já foi encerrada. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser sanada ou providência a ser adotada por este juízo, podendo o Administrador Judicial promover de ofício o levantamento das referidas restrições quando já satisfeitas as obrigações. Dessa forma, fica o Administrador Judicial expressamente autorizado por este juízo falimentar a providenciar o levantamento da alienação fiduciária registrada em favor da credora fiduciária LC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, sobre veículos cujas obrigações já se encontram quitadas. Contudo, considerando que tais atos praticados dizem respeito a bem vinculado ao acervo da massa falida, necessária a sua formal comunicação nesses autos, a fim de manter a regularidade e a completude dos registros no processo falimentar. Este despacho, assinado digitalmente pelo juízo, serve como Ofício ao DETRAN-RS. Intimações eletrônicas agendadas.
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