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5000326-35.2022.8.21.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Giruá · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000326-35.2022.8.21.0100/RS EXEQUENTE: ALTINO MAURER BRINKER ADVOGADO(A): MARCEL REIS TOLOMINI (OAB RS099014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de nova constrição de valores formulado pela parte exequente, mediante a reiteração da pesquisa pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por trinta dias. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição via SISBAJUD já foi realizada reiteradas vezes no presente feito, sendo deferida e cumprida a ordem de bloqueio na modalidade de repetição continuada durante o período de trinta dias entre abril e maio de 2026. Naquela ocasião, os ínfimos valores atingidos tiveram a sua impenhorabilidade reconhecida por este Juízo, em virtude de sua indiscutível natureza alimentar e previdenciária, o que culminou no levantamento da constrição. Logo, a repetição sistemática da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros sem a demonstração de alteração fática na situação patrimonial do devedor e em exíguo lapso temporal em relação às tentativas anteriores sobrecarrega o mecanismo judiciário e fere o princípio da razoabilidade, sobretudo diante do histórico de contas unicamente destinadas à percepção de proventos de aposentadoria. Portanto, ausente a demonstração de modificação concreta na condição econômica do executado, INDEFIRO o pedido de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis da parte devedora ou promova o andamento útil do processo. Decorrido o prazo sem manifestação ou indicação idônea de bens, determino desde logo a extinção da execução, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

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