2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5000326-04.2025.8.21.0141/RS EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXEQUENTE: GEOVANA SILVEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo o exequente comprovado o trânsito em julgado da ação de conhecimento (evento 38, CERTJULG2), faz-se necessária a convolação da execução provisória em cumprimento definitivo de sentença, com o prosseguimento da cobrança do saldo devedor. Assim, deve o processo prosseguir como cumprimento definitivo de sentença, cabendo a retificação da autuação e a classe processual no sistema. A modificação do regime jurídico de provisório para definitivo altera a responsabilidade e as prerrogativas das partes, pois o cumprimento definitivo autoriza atos de expropriação imediatos e sem as restrições da fase provisória, como a exigência de caução. A transição para a fase definitiva exige nova intimação da parte devedora para pagar o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em precedente recente e específico, consolidando o entendimento de que a convolação do cumprimento provisório em definitivo demanda, necessariamente, nova intimação do executado. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.997.512/RS, a matéria foi assim ementada: Recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Convolação em cumprimento definitivo. Intimação do devedor. Necessidade. 1. A controvérsia consiste em analisar se, com amparo no art. 523, caput, do CPC, o executado deve ser intimado para cumprir sua obrigação ou para apresentar impugnação, quando o cumprimento provisório de sentença se convola em cumprimento definitivo. 2. A diferença fundamental entre o procedimento provisório e o definitivo está no grau de estabilidade da decisão judicial executada: enquanto no cumprimento provisório a sentença ainda é passível de recurso desprovido de efeito suspensivo e pode ser alterada, o cumprimento definitivo exige condenação em quantia certa ou decisão sobre parcela incontroversa. 3. Convolado o procedimento de cumprimento provisório em definitivo, é necessária a intimação do devedor/executado, para que possa dar início à fluência do prazo de 15 dias para adimplemento da obrigação ou para que possa ser oferecida impugnação. 4. O cumprimento definitivo da decisão judicial exige decisão exequenda estável, de modo que o credor/exequente possa promover a execução com atos expropriatórios sem as restrições do procedimento provisório. 5. A intimação do devedor/executado, quando da convolação do cumprimento provisório em definitivo, não retira a coercitividade da execução provisória, ao passo que a ausência desta comunicação na execução definitiva pode representar ofensa ao direito de defesa do executado. 6. Ainda que tenha havido intimação no curso da execução provisória, o cumprimento definitivo da sentença depende de iniciativa do credor/exequente após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a fim de que seja apresentado o montante atualizado e os acréscimos devidos, sendo indispensável a intimação do devedor/executado para que efetue o pagamento ou ofereça impugnação. 7. A intimação não é mera liberalidade que possa ser dispensada na execução definitiva; ao contrário, representa formalidade necessária ao aperfeiçoamento do cumprimento definitivo da sentença. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.997.512/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026). Procedi na retificação da autuação. Da dispensa da realização de perícia contábil: A decisão de evento 53, DESPADEC1 determinou o encaminhamento dos autos à Central de Cálculos Judiciais sob a premissa de que haveria alegação de excesso de execução, o que culminou na nomeação de perito contábil pelo juízo auxiliar da CCALC (evento 64, DESPADEC1). Todavia, da detida análise da petição de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 27, IMPUGNAÇÃO2), verifica-se que a executada não formulou alegação de excesso de execução com base no artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, nem apresentou memória alternativa ou indicou o valor que reputava devido. O debate restringiu-se estritamente à inexigibilidade do título e à necessidade de liquidação prévia. Ademais, a própria executada compareceu em juízo manifestando desinteresse na produção da perícia contábil (evento 86, PET1), enquanto a exequente igualmente pugnou pelo julgamento no estado em que se encontra o feito (evento 93, PET1). Assim, tratando-se de controvérsia estritamente de direito e passível de aferição mediante mero cálculo aritmético, torno sem efeito a nomeação pericial e dispenso a realização de perícia. Da alegação de ausência de título executivo: A parte executada sustentou a inexigibilidade do título judicial, arguindo que a ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento obstaria qualquer pretensão executória. Não merece prosperar tal alegação. Em primeiro lugar, o ordenamento processual prevê expressamente a viabilidade de execução fundada em decisão impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, consoante a regra do artigo 520 do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, a tese de falta de trânsito em julgado perdeu por completo o seu substrato fático e jurídico, pois restou formalmente juntada a certidão de trânsito em julgado definitivo proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 38, CERTJULG2). Dessa forma, resta consolidado o título executivo judicial, certo, líquido e exigível. Da necessidade de liquidação: A instauração de procedimento de liquidação de sentença é cabível quando se tratar de condenação ilíquida, encontrando-se pacificado na jurisprudência que, em se tratando de ação revisional de contrato bancário, uma vez fixados os parâmetros para o recálculo do contrato na decisão transitada em julgado, é desnecessária a liquidação, porque perfeitamente possível a execução por simples cálculo aritmético. Neste sentido, a jurisprudência do TJRS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. A liquidação de sentença por arbitramento é dispensável quando o valor da condenação pode ser aferido mediante a realização de simples cálculo aritmético, tomando como parâmetro as definições da sentença proferida nos autos da ação revisional, nos termos do art. 509, § 2°, do CPC. Assim, deve ser reformada a decisão que deixou de receber o pedido de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME (Agravo de Instrumento, Nº 50082679420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-03-2022)". No caso em questão, a decisão judicial transitada em julgado estabeleceu claramente os parâmetros a serem utilizados na elaboração do recálculo do contrato revisado, afastando, assim, a necessidade do incidente de liquidação. Portanto, perfeitamente adequada a memória discriminada apresentada pela parte credora, razão pela qual vai desacolhida a alegação. Pelo exposto: a) DETERMINO a convolação o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos moldes do artigo 520, § 5º, do Código de Processo Civil; b) TORNO sem efeito os atos relativos à perícia contábil e dispenso a realização da prova pericial anteriormente deferida; e, c) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de GEOVANA SILVEIRA DE ABREU e AMIEL DIAS DE LUIZ. Do prosseguimento: Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o cálculo atualizado do débito. Após, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa do advogado cadastrado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. O depósito realizado pelo devedor que objetiva a garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença não configura pagamento espontâneo da obrigação, devendo aguarde-se o prazo para a apresentação de eventual impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Neste caso, dê-se vista à exequente para dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção. Com o pagamento, expeça-se alvará, se for o caso, e dê-se vista à exequente, para dizer acerca da satisfação de seu crédito. Por fim, saliente-se que poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão, por meio de peticionamento, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Assim, para garantir o contraditório e o devido processo, os devedores devem ser intimados para pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor. Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).