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5000325-94.2026.8.24.0013

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000325-94.2026.8.24.0013/SC AUTOR: VITOR MATEUS TEIXEIRA ADVOGADO(A): JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento de direito a benefício previdenciário relacionado à alegada incapacidade para o trabalho ou à redução da capacidade laborativa, sustentando o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da prestação postulada. 2. Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. 3. Com base na declaração de hipossuficiência apresentada e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a necessidade de prévia instrução probatória e observada a sistemática prevista na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, sem prejuízo de eventual composição entre as partes após a produção da prova técnica. 5. Considerando que a solução da controvérsia depende da aferição de elementos sujeitos a conhecimento técnico especializado, determino a realização de perícia médica judicial anteriormente à citação da autarquia previdenciária. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) médico(a) Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, RQE 11.662, especialista em ortopedia, com consultório na Rua Rui Barbosa, n. 200-D (esquina com a Rua Clevelândia, próximo ao INSS), Centro, Chapecó/SC, Clínica Centro de Coluna, telefone (49) 3323-3034, e-mail centrodecoluna@centrodecoluna.com.br., que exercerá o encargo independentemente de compromisso. 6. Fixo os honorários periciais em R$ 760,21 (setecentos e sessenta reais e vinte e um centavos), valor majorado em razão da dificuldade de nomeação de profissionais habilitados nesta comarca, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014, com alterações posteriores, a serem pagos com recursos da Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal após a entrega do trabalho e o integral cumprimento do encargo. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição acerca da nomeação, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca da nomeação e apresentados os quesitos eventualmente formulados, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo ou apresente recusa devidamente justificada. 9. Em caso de aceite, deverá informar o local, a data e o horário designado para a realização da perícia médica, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato, bem como indicar, se necessário, os documentos, exames, relatórios médicos ou outros elementos que deverão ser apresentados pela parte autora por ocasião do ato. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes o acompanhamento das diligências, promovendo sua prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Havendo recusa ao encargo, com a devida justificativa, retornem os autos conclusos para deliberação. 11. A parte autora será intimada por intermédio de seu(ua) procurador(a) constituído(a) nos autos, a quem incumbirá cientificá-la da data, horário e local designado, bem como da necessidade de comparecimento e da apresentação da documentação eventualmente exigida, competindo-lhe também dar ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados. Caso esteja representada por advogado(a) dativo(a), proceda-se à sua intimação pessoal por mandado, oportunidade em que deverá ser advertida acerca da necessidade de comunicar eventual assistente técnico por ela indicado sobre a realização do ato pericial. 12. Fica a parte autora desde logo advertida de que o não comparecimento injustificado à perícia médica poderá ser interpretado como desinteresse na produção da prova, hipótese em que o feito poderá ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. 13. Concluído o encargo, o(a) perito(a) deverá apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da realização do último ato. 14. Aportando aos autos o laudo pericial, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de acordo, manifestar-se acerca do laudo pericial, assim como, caso ainda não tenha sido cumprido, juntar cópia(s) integral(is) do(s) procedimento(s) administrativo(s) e das perícias administrativas pertinentes aos autos, bem como dos demais documentos necessários ao julgamento do feito. 15. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação ou, se for o caso, da proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como acerca dos documentos porventura juntados pela autarquia ré, bem como do laudo pericial. 16. Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo pericial sem impugnação ou pedido de esclarecimentos, proceda-se à solicitação do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG/JF. Havendo requerimento de complementação ou esclarecimentos, a solicitação permanecerá sobrestada até sua satisfatória realização, após o que deverá ser imediatamente providenciada. 17. Cumpridas as diligências determinadas e havendo no polo ativo criança, adolescente, incapaz ou pessoa sujeita à curatela, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 18. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

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