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5000325-83.2026.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000325-83.2026.4.02.5108/RJ RECORRENTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA TEIXEIRA ALVES (OAB RJ160636) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUALIFICADA CONFORME PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, embora reconhecida a situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da ausência do requisito pessoal da deficiência geradora de impedimento de longo prazo. Decido. O resultado da perícia judicial (Evento 39.1) revela que a autora, embora portadora de síndrome do túnel do carpo – CID G56.0 e epicondilite lateral – CID M77.1, não apresenta impedimento de longo prazo apto a caracterizá-la como pessoa com deficiência qualificada para fins de concessão do BPC/LOAS. Realizada a anamnese, o expert do juízo informou: Histórico/anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre Benefício de Prestação Continuada. Autora, 47 anos, camareira, com queixa de dor em punhos, fratura 3º dedo da mão esquerda desde 2014. Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor. Apresenta radiografia da mão esquerda, laudo de Eletroneuromiografia. No item “Exame físico/do estado mental”, consignou, contudo, que a autora se encontrava lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambulando sem dificuldade e sem auxílio, subindo e descendo da maca sem dificuldade e cooperando com as solicitações do perito. Registrou, ainda, ausência de alterações de trofismo muscular, com sensibilidade e força muscular preservadas nos membros superiores e inferiores. Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito. Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores. Ao exame físico de Punhos e Mãos: sem sinais de inflamação, sem sinais de hipotrofia tenar e hipotenar. Apresenta leve restrição de flexão em terceiro dedo de mão esquerdo. Teste de Phalen e Tinel negativos. Dor e edema em cotovelo esquerdo. O perito respondeu negativamente à indagação sobre a existência de alterações ou sequelas por período superior a dois anos. Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? R: Não. A conclusão pericial também afastou expressamente a existência de impedimento de longo prazo. Nos quesitos complementares 1, 2, 3 e 4, o perito reiterou que, embora a doença tenha se iniciado em 2014, ela “não causa impedimentos de longo prazo”, inclusive quanto à possibilidade de reversão e compensação das alterações. 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? R: A doença teve início em 2014, porém não causa impedimentos de longo prazo. 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: A doença teve início em 2014, porém não causa impedimentos de longo prazo. 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: A doença teve início em 2014, porém não causa impedimentos de longo prazo. 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? R: A doença não causa impedimentos de longo prazo. Também merece destaque a avaliação funcional realizada nos domínios específicos. No quadro “Atividade Física”, foram atribuídos grau A para “Fazer caminhadas”, “Permanecer em pé”, “Subir e descer escadas” e “Abaixar ou agachar”, enquanto “Erguer peso” e “Demandas que envolvem esforço físico e cardiorrespiratório” receberam grau B. No domínio “Auto Cuidado e Âmbito Doméstico”, receberam grau A as atividades de “Higiene pessoal”, “Alimentar-se e beber”, “Preparar as próprias refeições”, “Ficar sozinho(a) sem produzir riscos para si” e “Cuidar de terceiros”, sendo atribuído grau B apenas à atividade de “Organizar atividades domésticas, cuidado da casa, compras e pagamento de contas”. Por sua vez, no domínio “Relações Interpessoais e Sociais. Aprendizagem. Cognição. Inserção Profissional”, foram atribuídos grau A a todas as atividades avaliadas, inclusive “Concentrar-se para a execução de tarefas”, “Juízo Crítico e capacidade de tomar decisões, inclusive sob estresse”, “Estabelecer interações interpessoais familiares, sociais e profissionais”, “Possibilidade de se colocar no mercado de trabalho” e “Utilizar transporte público”. O quadro funcional, portanto, não revela restrição grave ou incapacidade para a realização das atividades cotidianas e sociais. As limitações identificadas pelo perito são pontuais, concentrando-se sobretudo em atividades que exigem maior esforço físico ou organização de determinadas tarefas domésticas, classificadas como grau B, isto é, execução com pouca dificuldade adicional. Não prospera, portanto, a alegação de que o início da doença em 2014 seria suficiente para demonstrar, automaticamente, o requisito temporal da deficiência. O fato de determinada patologia possuir diagnóstico ou sintomas antigos não implica, necessariamente, a existência de impedimento de longo prazo para fins do BPC. O que deve ser aferido é a repercussão funcional do quadro e sua capacidade de, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. In casu, a perícia judicial foi expressa ao distinguir a existência das patologias da configuração de impedimento de longo prazo, registrando que a doença teve início em 2014, mas “não causa impedimentos de longo prazo”. Quanto à alegada divergência entre a perícia médica e a avaliação social, tampouco há fundamento para reforma do julgado. O relatório social (Evento 29.1) descreveu situação de vulnerabilidade econômica e consignou, em resposta ao quesito 1, que os impedimentos apresentados pela autora seriam de longo prazo e comprometem sua participação plena e efetiva na sociedade, mencionando síndrome do túnel do carpo bilateral, síndrome do túnel cubital à direita e epicondilite lateral do cotovelo esquerdo, além de dor intensa, dormência, formigamento, perda de força muscular e limitação dos movimentos. As informações sociais não podem ser simplesmente desconsideradas, mas devem ser cotejadas com a prova médica produzida nos autos. No caso, a conclusão técnica especializada, fundada em exame clínico direto e avaliação funcional estruturada, registrou força muscular e sensibilidade preservadas, ausência de alterações de trofismo, deambulação sem dificuldade, autonomia para as atividades de autocuidado e ausência de restrições relevantes nos domínios de relações sociais, cognição e inserção profissional. A conclusão médica deve ser apreciada segundo os achados efetivamente constatados pelo especialista responsável pelo exame clínico. A própria avaliação médica registrou que os testes de Phalen e Tinel foram negativos, não havia hipotrofia tenar ou hipotenar, e a força e a sensibilidade dos membros superiores estavam preservadas, havendo apenas leve restrição de flexão do terceiro dedo da mão esquerda e dor e edema no cotovelo esquerdo. É certo que a autora apresenta limitações e que tais limitações assumem especial relevância diante de sua atividade profissional habitual de camareira. O laudo registra, no campo “Atividades laborais exercidas”, a profissão de camareira, cujas tarefas compreendem “limpeza, higienização e organização dos quartos (apartamentos) e áreas comuns”. Todavia, essa circunstância pode ser relevante para a análise da capacidade laborativa, sem que, por si só, implique a caracterização de impedimento de longo prazo para fins do benefício assistencial. Nesse sentido, a própria perícia, ao avaliar a “Possibilidade de se colocar no mercado de trabalho”, atribuiu grau A, assim como às atividades de concentração, tomada de decisões, interação interpessoal e utilização de transporte público. Por outro lado, compulsando os autos do processo administrativo (Evento 1.18, fl. 54), verifico que, por ocasião da avaliação médica realizada em 25/05/2024, foram classificados como LEVES os qualificadores finais dos componentes “Atividades e Participação” e “Funções do Corpo”, enquanto os “Fatores Ambientais” foram classificados como GRAVES, concluindo que a avaliada não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente “Fatores Ambientais”, além de alguns domínios do componente “Atividades e Participação” do indivíduo, conforme previsão do art. 5º daquela portaria. Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente “Funções e Estruturas do Corpo”, além de certos domínios de “Atividades e Participação”, segundo prevê o art. 6º da portaria. Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º). O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis. Como se vê, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa quanto à graduação LEVE atribuída aos qualificadores dos componentes “Atividades e Participação” e “Funções do Corpo”. Dessa forma, embora a autora se encontre em situação de vulnerabilidade socioeconômica e apresente limitações decorrentes das patologias ortopédicas diagnosticadas, não se comprovou que tais circunstâncias, em interação com as barreiras sociais identificadas, tenham produzido impedimento de longo prazo apto a caracterizar a deficiência exigida pela legislação assistencial. Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, a perícia judicial concluiu expressamente que a doença não causa impedimentos de longo prazo, tendo atribuído grau A à maioria das atividades avaliadas e grau B apenas às atividades relacionadas a maior esforço físico e à organização de determinadas tarefas domésticas. Assim, não se verifica, nos autos, prova cabal e inequívoca apta a afastar a conclusão da perícia realizada em sede administrativa quanto à ausência de deficiência para fins assistenciais. Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a parte autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nºs 25 e 72/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 6). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora. Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão.

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