2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000325-56.2016.8.21.0069/RS EXECUTADO: LOURDES SALETE GANDINI ADVOGADO(A): DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por NELCI GANDINI, parte executada nos autos da execução fiscal, visando ao desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. A executada sustenta que o bloqueio recaiu sobre conta na qual percebe benefício social e que a quantia constrita destina-se à sua subsistência, estando albergada pela impenhorabilidade legal. Oportunizada a manifestação, o Município exequente pleiteou o indeferimento do pedido de impenhorabilidade (evento 91), alegando ausência de comprovação da origem dos valores e intempestividade. Subsidiariamente, requereu a fixação de percentual razoável para penhora. Decido. De imediato, considerando a natureza da matéria alegada e diante da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o bloqueio incidiu sobre conta em que a executada percebe benefício social. Ademais, no decorrer da ordem de bloqueio de valores (30 dias), restou bloqueado apenas o montante de R$ 307,99, o que se subtende ser destinado à subsistência da executada, estando albergado pela proteção legal da impenhorabilidade e pelo limite de 40 salários mínimos, cujo valor se constitui em reserva necessária para o sustento familiar. Art. 833: São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.(...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Ademais, considerando que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, com base no entendimento adotado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n° 1.812.780, de que os valores de até 40 salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária são impenhoráveis, reconheço a impenhorabilidade dos valores. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual adoto como razão de decidir: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. É cediço que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o artigo art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Importa ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. Da análise do referido bloqueio, não há dúvida de que a verba é impenhorável, porquanto inferior a 40 salários mínimos. Diante disso, deve ser modificada a decisão recorrida, a fim de liberar o valor bloqueado da conta bancária da parte agravante, que possui junto ao banco Bradesco, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53526817020238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-02-2024) Dessa forma, em observância ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da parte executada NELCI GANDINI. Expeça-se, de imediato, alvará em favor da executada, do valor constrito no evento 74. Outrossim, no tocante à executada LUCIANA DE RAMOS DA VEIGA, diante da quitação parcial do débito noticiada nos autos, determino a exclusão da restrição cadastrada em seu nome junto ao SERASAJUD (evento 14, doc.1). Intimem-se as partes, inclusive o Município exequente para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias.