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5000325-42.2018.8.21.0051

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Garibaldi · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000325-42.2018.8.21.0051/RSAUTOR: INES FOPPA REICHERT ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A): SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) AUTOR: FLAVIO REICHERT ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA ENDRIZZI (OAB RS091778) ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DA SILVA (OAB RS071596) ADVOGADO(A): SCHERLY CRISTINE REICHERT ENDRIZZI (OAB RS091352) RÉU: GABRIEL ANTONIO CECCHIN JUNIOR 03522976037 ADVOGADO(A): GILSON JOSE BECKER POPIOLEKI (OAB RS048746) SENTENÇA Isso posto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO procedentes os pedidos formulados, para: a) declarar a inexistência do débito dos autores perante a Desentupidora Real-Serv (Gabriel Antonio Cecchin Junior / CNPJ 21.513.690/0001-52), tornando definitiva a vedação de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes com fundamento nesse débito; b) declarar a inexigibilidade do débito exigido pela Desentupidora Servcenter Ltda. (Servi-Tec), porquanto o serviço foi executado sem autorização e orçamento prévio, em violação ao art. 39, VI, do CDC; c) condenar, solidariamente, os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Flávio Reichert no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão e acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e d) condenar, solidariamente, os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora pela variação da Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

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