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5000325-41.2026.8.08.0013

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Castelo - 2ª Vara · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000325-41.2026.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS BENTO JERONIMO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela provisória proposta por LUCAS BENTO JERONIMO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/ES, objetivando a anulação do Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) nº 2024-M2JLG (ID. 91015227). O autor fundamenta sua pretensão na nulidade do ato administrativo em razão de vício de notificação e consequente cerceamento de defesa em processo administrativo, ao argumento de que não foi regularmente notificado dos atos praticados no procedimento, o que lhe teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que seu endereço é Rua Colmar Vieira, nº 41, São Miguel, Castelo/ES, CEP 29360-000, tendo juntado documentação destinada a comprovar a existência e a utilização do imóvel, notadamente conta de energia elétrica, além dos Avisos de Recebimento – ARs devolvidos pelos Correios com a anotação “não existe o número”. (ID. 91015223) Foi deferido o pedido de tutela de urgência. (ID. 91070904) O requerido, devidamente contestando o feito (ID 94737838), defendeu a higidez do procedimento, alegando que as notificações são enviadas ao endereço constante no registro do sistema no momento da autuação e que é dever do condutor manter seus dados atualizados, invocando a presunção de legitimidade dos atos administrativos. O autor apresentou réplica. (ID. 102826883) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é de direito e o acervo documental — em especial os extratos do próprio sistema do requerido — é suficiente para o deslinde da causa. MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade das notificações realizadas no processo administrativo, diante da alegação de que as correspondências encaminhadas ao endereço cadastrado não chegaram ao conhecimento do autor, tendo sido devolvidas pelo serviço postal sob a justificativa de inexistência do número do imóvel. A pretensão merece acolhimento. O contraditório e a ampla defesa constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicáveis também aos processos administrativos. No âmbito do processo administrativo de trânsito, a ciência do interessado acerca dos atos que possam resultar na imposição de penalidade constitui pressuposto indispensável ao exercício da defesa. É certo que o art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece presunção de validade da notificação encaminhada ao endereço cadastrado pelo infrator. Todavia, tal presunção não é absoluta, devendo ser afastada quando demonstrado que o endereço constante do cadastro é existente, correto e efetivamente utilizado pelo interessado, e que a ausência de recebimento decorreu de falha alheia à sua conduta. No caso concreto, verifica-se que o autor indicou como endereço residencial a “Rua Colmar Vieira, nº 41, São Miguel, Castelo/ES, CEP 29360-000” (ID. 91015230). Para demonstrar a existência do imóvel, juntou conta de energia elétrica emitida em nome de sua genitora, Rosa Marta Bento, contendo o referido endereço, bem como documentação cadastral junto ao Detran na qual constam os nomes de seus genitores vinculados ao mesmo endereço. (ID. 91015226) Embora a fatura de energia não esteja em nome do próprio autor, tal circunstância, por si só, não retira sua aptidão probatória, especialmente porque se trata de documento emitido por concessionária de serviço público e que, em conjunto com os demais documentos apresentados, constitui elemento corroborativo da efetiva existência e utilização do imóvel indicado. De outro lado, os Avisos de Recebimento relativos às notificações encaminhadas ao endereço foram devolvidos com a anotação “não existe o número” (ID. 91015228 e 91015229), circunstância que se mostra incompatível com a documentação apresentada pelo autor, a qual demonstra a existência do imóvel de nº 41 no endereço informado. (ID. 91015226) Assim, embora incumba ao condutor manter seus dados cadastrais atualizados, não se pode imputar ao administrado a responsabilidade por falha ocorrida na entrega da correspondência quando os elementos dos autos demonstram que o endereço informado existe e é utilizado como residência familiar. Nesse contexto, a devolução das notificações sob o fundamento de “não existe o número”, sem que haja demonstração de que o endereço estivesse incorreto ou desatualizado, não é suficiente para autorizar o reconhecimento da regularidade da ciência do autor, sobretudo quando a consequência foi a perda da oportunidade de apresentação de defesa no processo administrativo. A ausência de regular notificação, nessas circunstâncias, caracteriza cerceamento de defesa e viola diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, comprometendo a validade dos atos administrativos subsequentes. Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE CNH. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO ATUALIZADO. FALHA NO SERVIÇO POSTAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de processo administrativo de cassação de CNH, por vício de notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a notificação por edital é válida quando as tentativas postais retornam com a indicação de "número inexistente", apesar de o condutor comprovar que o endereço cadastrado no órgão de trânsito está correto, atualizado e é regularmente atendido pelos serviços de entrega e concessionárias de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução CONTRAN nº 182/05 exigem a notificação efetiva do infrator para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Embora o art. 282, § 1º, do CTB presuma válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, tal presunção é relativa. No caso, o autor demonstrou, por meio de faturas de energia, que o endereço constante no sistema do DETRAN existe e é plenamente localizável. 5. A devolução dos Avisos de Recebimento (AR) por "número inexistente" configura erro do serviço postal ou da administração, não podendo o ônus da falha ser transferido ao cidadão. 6. A notificação por edital é medida subsidiária e só se justifica após o esgotamento de tentativas reais de localização, o que não ocorre quando o endereço fornecido pelo condutor é válido e existente. O cerceamento de defesa configura nulidade insanável do processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "É nula a notificação por edital em processo administrativo de trânsito quando o condutor mantém seu endereço atualizado e demonstra, por prova documental, que o local é existente e atendido por serviços públicos, restando configurada falha na tentativa de notificação postal." (TJ-ES - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00000458220238080039, Relator.: FABIO PRETTI, Data de Julgamento: 03/06/2026, Turma Recursal - 2ª Turma. Acórdão publicado em 03/06/2026) Incumbe à Administração Pública zelar pela fidedignidade de seus registros e pela eficácia de suas comunicações. A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Tal entendimento aplica-se, por analogia e com ainda mais rigor, aos processos de cassação do direito de dirigir, cujo potencial restritivo de direitos é severo. A falta de notificação válida no endereço atualizado do prontuário impede o exercício da ampla defesa, nulificando o procedimento desde o ato viciado. Como dito, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é iuris tantum. Ela cede quando confrontada com prova inequívoca de erro ou ilegalidade. No caso em tela, as tentativas postais retornaram com a indicação de “número inexistente”, apesar da comprovação documental de que o endereço cadastrado no órgão de trânsito era correto, existente e atendido por serviço público. Tal fato, configura falha do serviço postal ou da Administração quando comprovada a existência do endereço, não podendo o ônus dessa falha ser transferido ao cidadão. Ressalta-se que a notificação por edital possui caráter subsidiário, somente sendo admissível após o esgotamento de tentativas reais de localização do administrado, não se mostrando legítima quando este possui endereço certo, atualizado e plenamente localizável. Não se pode penalizar o condutor que agiu com zelo e diligência ao manter seus dados atualizados, permitindo que o Estado prossiga com uma punição "às cegas", sem oportunizar o questionamento dos fatos. Assim, a anulação do PCDD é medida imperativa para restaurar a legalidade procedimental. Declarada a nulidade do Processo de Cassação do Direito de Dirigir nº 2024-M2JLG por vício de notificação, todos os seus efeitos restritivos no prontuário do autor devem ser cessados, confirmando-se a medida liminar outrora deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 91070904); 2. DECLARAR A NULIDADE do Processo de Cassação do Direito de Dirigir (PCDD) nº 2024-M2JLG, bem como de todos os atos administrativos e restrições dele decorrentes; 3. DETERMINAR que o DETRAN/ES proceda à baixa definitiva de quaisquer gravames, bloqueios ou impedimentos no prontuário do autor (LUCAS BENTO JERONIMO) relativos exclusivamente a este processo administrativo, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do disposto no artigo 27 da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo-ES, data do registro no sistema. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito

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