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5000324-90.2026.4.03.6104

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Federal de Santos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000324-90.2026.4.03.6104 AUTOR: SERGIO FERREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO DE MELLO SANTOS - SP198400 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória ajuizada por SERGIO FERREIRA LIMA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de inexigibilidade de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela Fundação Sistel de Seguridade Social, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, cumulada com a repetição do indébito tributário recolhido nos últimos 5 (cinco) anos (2021 a 2025), no valor atribuído à causa de R$ 169.517,22, além das parcelas vincendas (ID 543787915). Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria e que é portadora de espondiloartrose anquilosante (ou espondilite anquilosante - CID M45), doença que estaria contemplada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Aduz que requereu a isenção na esfera administrativa perante o INSS em 23/10/2025, a qual restou indeferida pela Perícia Médica Federal. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação processual, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à contestação (ID 545229822). A União apresentou contestação (IDs 547959885/547959895), alegando que a patologia alegada pelo autor não se enquadra na previsão legal de isenção, distinguindo a espondilite anquilosante da espondiloartrose/espondilose degenerativa. Asseverou a necessidade de interpretação literal da norma isentiva (art. 111, II, do CTN) e deduziu considerações sobre a sistemática da declaração de ajuste anual em caso de repetição. Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Por meio da decisão de ID 560320882, foi indeferido o pleito antecipatório e determinada a produção de prova pericial médica judicial. A União apresentou quesitos (ID 560797719). A parte autora apresentou réplica, indicou assistente técnico e formulou quesitos (ID 564670510). A perícia foi redesignada em razão de notícias e documentos de internação e procedimento cirúrgico na coluna do autor (IDs 575149845/5149848 e 588329315/588329322). O laudo pericial médico judicial foi juntado aos autos (IDs 599655340/599655346). A União requereu a improcedência dos pedidos ante a conclusão pericial (ID 600645229). A parte autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 601978911). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e instrução concluída, passo ao exame do mérito da causa. Nessa demanda, o autor busca o reconhecimento da aplicação da hipótese de isenção tributária prevista no art. 6°, inciso XIV, da Lei n° 7.713/88, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF incidente sobre os valores por ele recebidos a título de proventos de aposentadoria, com a condenação da ré à repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. Diante do quadro probatório, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida. A isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria para os portadores de doença grave está prevista no artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, que estabelece, com as alterações posteriores: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)" O citado dispositivo legal condiciona a comprovação das doenças graves à conclusão da medicina especializada. No caso dos autos, além da documentação juntada com a petição inicial, foi realizada perícia médica determinada por este Juízo. O perito judicial, em suas conclusões contidas no laudo pericial (ID 599655346), apurou que o autor apresenta "pós-operatório de patologia lombar" e "espondiloartrose degenerativa" (CID M54.5). Consignou expressamente que, considerando a anamnese, o exame físico pericial, a documentação médica apresentada e os exames complementares disponíveis, "o periciado não apresenta elementos clínicos, laboratoriais e/ou radiológicos suficientes para o diagnóstico de espondilite anquilosante" (ID 599655346). Esclareceu o perito que "os achados encontrados são compatíveis com espondiloartrose de natureza degenerativa, caracterizada por alterações degenerativas da coluna vertebral, não se identificando, entretanto, conjunto de critérios clínico-radiológicos que permita caracterizar espondilite anquilosante", ressaltando que "espondiloartrose degenerativa e espondilite anquilosante são entidades nosológicas distintas, com mecanismos fisiopatológicos, critérios diagnósticos e repercussões clínicas diferentes. A simples presença de alterações degenerativas da coluna, osteófitos, redução dos espaços discais, artrose facetária ou alterações espondilóticas não permite, por si só, estabelecer o diagnóstico de espondilite anquilosante" (ID 599655346). Em resposta direta aos quesitos do Juízo e das partes, o perito afirmou que o autor não pode ser considerado portador de nenhuma das moléstias previstas no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e tampouco de patologia de gravidade equivalente para os fins da referida norma (quesitos 2 e 3 do Juízo e quesito 1 do réu - (ID 599655346). Ressaltou ainda que, muito embora as expressões sejam frequentemente confundidas pela proximidade terminológica, a simples presença de espondiloartrose degenerativa não caracteriza a espondiloartrose anquilosante (quesito 7 do Juízo). Fixadas tais premissas, embora demonstrada a existência de alterações degenerativas na coluna e o estado pós-operatório do autor, verifico que a situação concreta não se amolda aos requisitos legais para a concessão da isenção tributária pleiteada. A espondiloartrose degenerativa, por mais limitante que se apresente, não foi tecnicamente equiparada pelo perito à espondiloartrose anquilosante exigida pelo texto legal. É imperioso destacar que as isenções tributárias, por representarem exceções à regra geral da tributação, devem ser interpretadas de forma literal e restritiva, em estrita conformidade com o disposto no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional – CTN, não cabendo ao juízo promover a ampliação do alcance da norma instituidora da isenção, caso sua expressão literal não autorize tal interpretação. O rol de doenças que confere direito à isenção é taxativo, o que significa que apenas as moléstias expressamente listadas na lei garantem o benefício. Neste sentido, quanto à taxatividade do rol de doenças que autorizam a isenção tributária, confira-se o entendimento consolidado: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DA LEI N. 7.713/88. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. 1 - A isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre proventos de aposentadoria em virtude de doença grave está previsto inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 2 - Para a outorga da isenção do Imposto de Renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte: (1) receber proventos de aposentadoria ou reforma e (2) estar acometido de uma das doenças estabelecidas no dispositivo legal. 3 - A isenção de imposto de renda por doença grave não pode ser concedida em razão da patologia escoliose degenerativa da coluna lombar não constar no rol da Lei nº 7.713/88. 4 - O julgamento de um pedido em grau recursal, com fundamento distinto do formulado na petição inicial, viola o princípio da correlação, configurando decisão extra petita e gerando nulidade por ofensa ao contraditório, à ampla defesa, à boa-fé processual e à vedação à surpresa, conforme os arts. 9º e 10 do CPC 5 - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008667-29.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 11/02/2025) No caso, os elementos trazidos comprovam que não há o enquadramento do autor na hipótese de isenção por espondiloartrose anquilosante. A espondiloartrose de caráter puramente degenerativo não se confunde com a moléstia anquilosante descrita no rol legal, segundo a medicina especializada que se manifestou nos autos, e interpretar de forma diversa encontra óbice na vedação legal do art. 111 do CTN. Assim, não tendo a perícia médica especializada enquadrado a enfermidade do autor em uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e considerando a necessidade de interpretação literal da legislação tributária em matéria de isenção, o pedido inicial não merece prosperar. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários advocatícios devidos à União nos percentuais mínimos e observado o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, que deverão ser aplicados sobre o valor dado à causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Arbitro os honorários periciais no triplo do máximo da tabela de honorários da AJG. Requisite-se pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ Juíza Federal

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