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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-89.2017.8.21.6001/RS EXEQUENTE: MARCELO SANTAFE ADVOGADO(A): ROBERTA SANTIAGO STRASSBURGER (OAB RS065626) EXECUTADO: KATIA ZANCHET ADVOGADO(A): CLAIR GRALHA (OAB RS027565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcelo Santafé em face de Katia Zanchet, fundada em nota promissória no valor de R$ 32.500,00, com vencimento em 24/10/2015, distribuída em 26/05/2017. A executada, por seu procurador, peticionou nos autos (21.1) requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente levantamento da averbação de execução realizada junto ao DETRAN/RS sobre o veículo KIA Sorento, placa JDJ7117. Argumentou que a ação foi extinta por decisão proferida no Evento 12, sem que houvesse citação, e que a prescrição do art. 206, § 3º, do Código Civil estaria configurada. O exequente manifestou-se no Evento 29.1, discordando do pedido. Sustentou que a decisão do Evento 12.1 apenas suspendeu a execução com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, iniciado em 12/11/2022, e que, findo esse prazo sem localização de bens, o prazo prescricional intercorrente somente passou a correr a partir de 13/11/2023, de modo que ainda não teria transcorrido o prazo trienal. É o relatório. Decido. 1. Do regime da prescrição intercorrente na execução A prescrição intercorrente na execução é regulada pelos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente ou por não localização do executado ou de seus bens, após regular suspensão. O procedimento legalmente previsto é o seguinte: (a) não localizados o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, período durante o qual a prescrição não corre (art. 921, § 1º, do CPC); (b) findo o prazo de suspensão sem êxito, o juiz deve ordenar o arquivamento dos autos; (c) decorrido o prazo prescricional da pretensão, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida (art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC). 2. Dos marcos temporais aplicáveis ao caso Em 12/11/2022, foi proferida decisão de suspensão pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC (12.1). O prazo de suspensão encerrou-se em 12/11/2023. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. O pedido da executada foi formulado em 06/04/2026 (21.1). Nessa data, o prazo intercorrente de três anos ainda não havia se completado: contado de 13/11/2023, o término ocorreria apenas em 13/11/2026. 3. Conclusão O prazo de três anos previsto no art. 921, § 4º, do CPC, iniciado após o encerramento do período de suspensão (novembro de 2023), ainda não se completou. Quanto ao pedido de levantamento da averbação junto ao DETRAN/RS, fica prejudicado em razão do não reconhecimento da prescrição. A averbação prevista no art. 828 do CPC constitui medida de publicidade da execução e permanece válida enquanto o processo não for extinto. Diante do exposto: I. Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela executada no Evento 21.1, por não estar configurado o prazo previsto no art. 921, § 4º, do CPC; II. Indefiro, por consequência, o pedido de levantamento da averbação de execução junto ao DETRAN/RS; III. Intime-se o exequente para que junte aos autos a certidão de registro do veículo junto ao DETRAN. Após, voltem conclusos para deliberação. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.
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