2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000324-89.2013.8.21.0097/RS EXECUTADO: MURARO E CIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO TRINDADE LEITE (OAB RS046510) ADVOGADO(A): GUILHERME RUSSOMANO HENTSCHEL (OAB RS046427) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a manifestação da União, bem como a informação de que as penhoras dos imóveis já se encontram formalizadas e devidamente averbadas junto ao Registro de Imóveis, defiro o pedido de avaliação dos bens penhorados. Expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo legal, cientificando-se, em especial, a executada acerca da avaliação realizada. Após, dê-se vista à União para que, diante da avaliação, proceda às diligências administrativas necessárias quanto à vinculação das garantias às respectivas Certidões de Dívida Ativa, inclusive para fins de prosseguimento da negociação administrativa, conforme requerido. Cumpra-se. D. L.