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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA · EMENTA / ACORDÃO
AgRg no AREsp 3003752/RS (2025/0283651-5)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE:J T F
ADVOGADOS:RAMON LOPES KNEVITZ - RS076516
RAMIRO LOPES KNEVITZ - RS100021
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO:C B C W
ADVOGADOS:GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI - SP470360
GABRIELA PIZZOL - SP470207
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3003752/RS (2025/0283651-5)
RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE:C B C W
ADVOGADOS:GIOVANNA CRISTINA FERNANDES SAVAI - SP470360
GABRIELA PIZZOL - SP470207
EMBARGADO:J T F
ADVOGADOS:RAMON LOPES KNEVITZ - RS076516
RAMIRO LOPES KNEVITZ - RS100021
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C B C W - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra decisão monocrática (fls. 1.160-1.164) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por J T F em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão ora embargada, no que tange à análise da alegada intempestividade do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário interpostos pela defesa (fls. 2.634-2.635).
Requer que a decisão que não conheceu do agravo seja integrada pelo fundamento da manifesta intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo-se, por conseguinte, idêntica intempestividade em relação ao agravo em recurso extraordinário, a fim de que se certifique, ao final, o trânsito em julgado do acórdão condenatório.
É o relatório.
Decido
Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à renovação de teses já apreciadas, salvo quando indispensável à integração do pronunciamento jurisdicional.
Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada deixou de conhecer do agravo em recurso especial em razão de óbices de natureza estritamente processual — notadamente a incidência das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ, 283/STF e 182/STJ —, não tendo se pronunciado acerca das alegações de intempestividade do agravo em recurso especial e do agravo em recurso extraordinário, por se tratar de matérias que não se mostram imprescindíveis à integração do julgado.
Com efeito, verifica-se que a defesa foi regularmente intimada da decisão que não admitiu o recurso especial em 07/07/2025. O prazo para a interposição de agravo, em matéria penal, é de 15 dias corridos. Assim, excluído o dia do começo, a contagem teve início em 08/07/2025 e se encerrou em 22/07/2025, de modo que o recurso é manifestamente tempestivo.
Nesses termos, supre-se a apontada omissão unicamente para registrar a apreciação do pedido, o qual se rejeita, diante da inexistência de intempestividade dos agravos interpostos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, todavia, deixo de conferir-lhe efeitos modificativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO