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Processo 5000324-76.2025.4.03.6120

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-76.2025.4.03.6120 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON IVANHOE BRUNETTI - SP225578-A ADVOGADO do(a) APELADO: JESUANE FONSECA GONCALVES - SP382108-N APELADO: MARISA SARAIVA PEREIRA LIMA SCABELLO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada contra a União com o objetivo de obter a concessão do benefício da pensão por morte decorrente do falecimento do cônjuge da autora, médico aposentado do Ministério da Saúde, desde a data do óbito, em 28/10/2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a possibilidade de cumulação de três pensões por morte, duas do RPPS e uma do RGPS, e condenar a UNIÃO FEDERAL a conceder a MARISA SARAIVA PEREIRA LIMA SCABELLO pensão por morte desde a data do óbito (28/10/2023), em virtude do falecimento de JOSÉ HENRIQUE SCABELLO, médico aposentado do Ministério da Saúde, pelo regime próprio. Apelou a União aduzindo, em síntese, que a acumulação de benefícios é vedada pela Emenda Constitucional 103/2019, que já havia sido promulgada quando do óbito do instituidor, por razões de legalidade, segurança jurídica e equilíbrio financeiro e atuarial. Houve contrarrazões da autora. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia recursal se restringe a verificar se é possível, para óbitos ocorridos na vigência da EC 103/2019, a acumulação de pensões por morte decorrentes de três vínculos, sendo um deles oriundo do RGPS e dois do RPPS em razão da acumulação de cargos constitucionalmente permitida. O artigo 37, XVI, da CF dispõe sobre a acumulação remunerada de cargos públicos, em regra vedada, salvo nas hipóteses constitucionalmente previstas, dentre elas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horários. Por seu turno, o artigo 40, § 6º, da Constituição da República dispõe que não é possível acumular duas aposentadorias à conta de regime próprio, ressalvadas as aposentadorias de cargos acumuláveis. A sistemática é replicada na Lei 8.112/1990, em seus artigos 118 a 120. O mesmo raciocínio das aposentadorias é replicado para as pensões, conforme expressamente prevê o artigo 24 da Emenda Constitucional 103/2019: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. Sobre o tema da pensão civil de instituidor servidor federal, o artigo 225 da Lei 8.112/1990 estabelece que “ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões”. Essa redação se coaduna com a vedação à tríplice acumulação de cargos públicos, sedimentada pela jurisprudência no Tema 921/STF: “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998”. Da análise desse arcabouço normativo e jurisprudencial, conclui-se que: (1) não há vedação constitucional para a acumulação de aposentadorias à conta de regimes distintos; (2) não há vedação constitucional para a acumulação de aposentadorias à conta de regime próprio se os cargos forem acumuláveis, desde que limitado a dois. No caso em apreço, a dependente deseja acumular uma pensão do RGPS com duas de regime próprio decorrentes de dois cargos acumuláveis, já que o instituidor era médico (profissão ligada à área de saúde e regulamentada). Não incorre, portanto, em qualquer das vedações. Nesse sentido: AI 5033713-79.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 17/06/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. EC Nº 103/2019. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em ação ordinária, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a implantação de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social da União em favor da autora. 2. A parte autora é viúva de servidor falecido em 26/12/2024. Percebe aposentadoria por regime próprio estadual e pensão por morte pelo Regime Geral de Previdência Social. Teve indeferido o pedido administrativo de pensão por morte no RPPS federal sob fundamento de vedação à cumulação de benefícios. 3. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de cumulação de benefícios oriundos de regimes distintos e determinou a implantação da pensão. A União sustenta a impossibilidade de cumulação tríplice e a necessidade de renúncia a benefício, com base na EC nº 103/2019, no Tema 921 do STF e em normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é admissível a cumulação de aposentadoria com duas pensões por morte oriundas de regimes previdenciários distintos; e (ii) se a decisão que concedeu tutela de urgência para implantação do benefício deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, aplicando-se, no caso, a EC nº 103/2019. 6. O art. 24 da EC nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte apenas quando provenientes do mesmo regime previdenciário. O dispositivo admite expressamente a cumulação entre regimes distintos e entre pensão e aposentadoria. 7. A interpretação sistemática do art. 24 revela a existência de hipóteses autônomas de cumulação, permitindo a percepção simultânea de benefícios de naturezas diversas e de regimes distintos, com eventual aplicação de redutores previstos no §2º. 8. A autora percebe benefícios de regimes distintos e pretende a concessão de pensão por morte oriunda de regime diverso, situação não vedada pelo texto constitucional. 9. O Tema 921 do STF não se aplica ao caso, pois trata de cumulação de proventos e vencimentos de mesma origem, hipótese diversa da acumulação de benefícios previdenciários de regimes distintos. 10. A jurisprudência do STF e deste Tribunal admite a cumulação de múltiplos benefícios previdenciários quando oriundos de regimes diversos, inclusive com possibilidade de cumulação ampliada em hipóteses de cargos constitucionalmente acumuláveis. 11. Inexistem elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo e manteve a tutela de urgência. 12. A análise acerca da aplicação de redutores previstos na EC nº 103/2019 não foi objeto da decisão agravada, sendo inviável sua apreciação no presente momento, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido”. Tese de julgamento: “1. É admissível a cumulação de pensão por morte com aposentadoria e com outra pensão, desde que oriundas de regimes previdenciários distintos, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019. 2. A vedação constitucional restringe-se à acumulação de pensões no âmbito do mesmo regime previdenciário. 3. O Tema 921 do STF não se aplica à cumulação de benefícios previdenciários de regimes distintos. 4. A ausência de elementos novos no recurso justifica a manutenção da tutela de urgência concedida.” Se não há vedação à percepção dos benefícios, não cabe ao julgados restringir o acesso do dependente sob argumentos de equilíbrio atuarial, pois o critério técnico estatístico deve ser considerado no âmbito da própria política previdenciária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em decorrência da interposição da apelação, os honorários advocatícios, a cargo da União deverão ser acrescidos de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. RPPS E RGPS. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ACUMULAÇÃO AUTORIZADA ENTRE REGIMES DISTINTOS E POR INSTITUIDOR DECORRENTE DE CARGOS ACUMULÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a possibilidade de cumulação de três pensões por morte (duas oriundas de regime próprio de previdência social - RPPS - e uma oriunda do Regime Geral de Previdência Social - RGPS) e condenar a União a conceder pensão por morte à autora desde 28/10/2023, data do óbito do instituidor, médico aposentado do Ministério da Saúde. A União alega vedação à acumulação em razão da EC nº 103/2019. Houve contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, é vedada a cumulação de pensões por morte decorrentes de três vínculos, sendo um do RGPS e dois do RPPS em razão de acumulação constitucionalmente permitida de cargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação vigente à data do óbito. O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de cargos nas hipóteses ali previstas, inclusive para dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. 4. O artigo 40, § 6º, da Constituição Federal veda, em regra, a acumulação de aposentadorias no âmbito do mesmo regime próprio, ressalvando situações decorrentes de cargos acumuláveis, e a sistemática encontra corroboração na legislação infraconstitucional aplicável. 5. O artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime previdenciário, ressalvando as pensões do mesmo instituidor provenientes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição. 6. A Lei nº 8.112/1990 contém norma que disciplina a vedação de cumulação de pensões, ressalvando direito de opção e hipóteses de acumulação compatível com a Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cumulação de pensão por morte com aposentadoria e com outra pensão resta admitida quando os benefícios provêm de regimes previdenciários distintos, nos termos do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A vedação constitucional prevista no art. 24 da EC nº 103/2019 restringe-se à acumulação de pensões no âmbito do mesmo regime previdenciário. A cumulação de pensões decorrentes do mesmo instituidor resta autorizada se decorre do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal. O Tema 921 do STF não alcança a hipótese de cumulação de benefícios previdenciários provenientes de regimes distintos. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI, e 40, § 6º; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.112/1990, arts. 118 a 120 (sistematização das aposentadorias), e dispositivo correlato sobre pensões; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Tema 921/STF; AI nº 5033713-79.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, DJEN 17/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão

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