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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000324-65.2026.4.04.7138/RSAUTOR: ITAMARA PICCININI ADVOGADO(A): GRAZIELE PROPODOSKI (OAB RS112261) SENTENÇA Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, reconhecendo omissão e erro material, agregar à sentença do evento nº 31 os fundamentos acima e alterar o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Dispositivo Em face do exposto, JULGO parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvendo o mérito para: - Indeferir o reconhecimento do período de 04/09/1975 a 03/09/1978 como atividade rural em regime de economia familiar; - Reconhecer o período de 04/09/1978 a 09/12/1984 como tempo rural em que o autor comprovadamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, determinando sua averbação para fins de contagem de tempo de serviço, exceto para carência; - Reconhecer o período de 10/12/1984 a 13/05/1998 como tempo urbano; - Reconhecer o período de 01/02/2016 e 31/05/2021, como tempo urbano e determinar ao INSS a expedição da respectiva guia de pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, ficando a parte autora autorizada a efetuar o depósito judicial do valor da guia a fim de garantir os efeitos financeiros da futura averbação do período para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; - Declarar o direito da parte autora, após efetivada a complementação acima deferida, de ver implantado o benefício nos termos abaixo: DADOS PARA CUMPRIMENTO: (x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO NB 197.311.976-2 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB data do pagamento ou do depósito judicial da complementação devida DIP data do pagamento ou do depósito judicial da complementação DCB Inaplicável RMI A apurar Tendo em conta os critérios dos inc. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com as custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei nº 9.289/96, sem prejuízo de eventual obrigação de reembolsar a parte autora, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, inc. I, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes diligências: 1) Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, inc. III e XIII, da Lei nº 13.327/16 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ da Autarquia Previdenciária para, nos termos e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região: a) proceder à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido; e b) no caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias; c) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado (prazo: 40 dias - Procuradoria Federal) ou, d) no caso de a renda mensal inicial (RMI) resultar em valor inferior àquele eventualmente implantado por cumprimento da tutela de urgência deferida em sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório; e) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor. 2. Registre-se que, mediante a apresentação do devido contrato de honorários, o requerimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, será permitido até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de a cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias. Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório. Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor. 3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresentar os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do estatuto processual. 3.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado. 3.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC. 3.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores, de modo que promova a execução com base neles, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente. 3.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame. 4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao TRF4, nos termos da Resolução nº 458/17 do Conselho da Justiça Federal. 4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada. 4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento. 4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso. 4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção. 5) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
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