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5000324-52.2015.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000324-52.2015.8.21.0022/RS EXECUTADO: MARIA EMILIA JACOB OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS DA SILVA RODRIGUES (OAB RS072452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada manifestou-se (evento 60), alegando a impenhorabilidade dos bloqueios ocorridos em suas contas, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC, pois provenientes de benefício previdenciário e necessários à manutenção da subsistência de pessoa idosa. Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 1. Verifico que, no presente caso, restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas da executada, R$ 387,67 (trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, pois provenientes de conta na qual a executada recebe o seu benefício previdenciário e com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em poupança, conforme demonstram os extratos juntados no evento 60. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade alegada, razão pela qual comandei de imediato o desbloqueio dos valores constritos, consoante documentos que se seguem. 2. A fim de viabilizar a deliberação acerca do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, intime-se a executada, para que acoste documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 60 (sessenta) dias. Diligências legais

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