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Processo 5000324-46.2026.4.03.6345

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000324-46.2026.4.03.6345 RELATOR(A): DOUGLAS CAMARINHA GONZALES RECORRENTE: ALEXANDRE TARGINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO THIAGO KRIEGER - SC37318-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO IDENTIFICA A INCAPACIDADE/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A CONCLUSÃO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, ao argumento de ausência do requisito da incapacidade/redução da capacidade. 2. Recurso da parte autora. A parte autora pede a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício. 3. Possibilidade de julgamento monocrático. O CPC (art. 932, III, IV e V) atribui ao relator a competência para o julgamento monocrático de recursos inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou com vistas a fazer valer: a) súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No sistema dos juizados especiais federais, a Resolução CJF n. 347/2015 (art. 2º, §§ 2º e 3º) é expressa ao admitir julgamento monocrático que aplique súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), do STJ e do STF, além de tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. No exercício dessas atribuições, pode-se tanto negar quanto dar provimento ao recurso, a depender de sua congruência ou incongruência com os precedentes qualificados já referidos. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016, que dispõe no sentido de que ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. 5. Súmula 47 da TNU. Dispõe a súmula 47 da TNU que, “[u]ma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. 6. Súmula 77 da TNU. Dispõe a súmula 77 da TNU que, “[o] julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". 7. Prova pericial. A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Transcrevo, abaixo, o seguinte trecho (s) da sentença, e mantenho pelos mesmos fundamentos; “(...) Do laudo SABI anexado no Id 547035677 extrai-se que o acidente experimentado pela parte autora ocorreu em 16/09/2013, na vigência do contrato de trabalho com o empregador Alex Homma e outro, iniciado em 01/06/2013 e encerrado em 07/10/2013, à época exercendo o cargo de Trabalhador agropecuário, consoante cópia da carteira de trabalho digital anexada no Id 547035674 - Pág. 10, sem indicativo de tratar-se de acidente de trabalho. Resultam demonstrados, pois, a qualidade de segurado na condição de empregado e o acidente de qualquer natureza, remanescendo a controvérsia quanto à redução da capacidade de trabalho determinada por esse acidente. Neste particular, foi realizada prova pericial médica em 20/05/2026. No laudo anexado no Id 584004540, o senhor médico perito nomeado pelo Juízo constatou que o autor sofreu acidente em 16/09/2013, diagnosticado com ferimento em ambas as pernas, com relato de infecção, tratado no Hospital de Echaporã e Hospital das Clínicas de Marília. Relatou o d. perito: “Ao exame apresenta marcha normal com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. Ao exame de tornozelo com flexão dorsal de 15 graus e plantar de 45 graus, sem abaulamentos, com cicatriz anterior em terço médio anterior de 4 cm a dir e 5 cm a esq em bom estado. Esteve afastado pelo inss entre 16/09/2013-12/11/2013. Traz os relatos: Sem exames de imagem. Sem prontuário”. Concluiu o d. perito: “Não vejo incapacidade. Não vejo redução de capacidade para o desempenho da função de que exercia decorrente de acidente ocorrido em 16/9/13”. Logo, não se presenciam sequelas que impliquem redução na capacidade de trabalho do postulante, nem em grau mínimo, a autorizar a implantação do auxílio-acidente. Cumpre destacar, em relação às alegações deduzidas na petição de Id 588846936, que não consta nos autos, e tampouco foi apresentado por ocasião do exame pericial, qualquer documento médico — seja relatório, atestado ou exame de imagem —, não obstante a expressa intimação para juntada desses elementos, conforme consignado no despacho de Id 551730075 (Pág. 3). O requerente limitou-se a acostar o laudo da perícia administrativa realizada em 12/11/2013, bem como receituário atual destinado ao alívio de dor ou febre, documentos que, por si sós, não se mostram aptos a amparar a pretensão deduzida. Ademais, inexiste no laudo pericial qualquer menção a supostas “dores residuais”. Ainda que tal sintoma tivesse sido relatado, não há demonstração de sua associação com sinais clínicos de caráter limitante, tais como restrição da mobilidade articular, diminuição de força muscular ou presença de deformidades com potencial incapacitante. Nesse contexto, à míngua de elementos robustos a infirmar a prova médica produzida, prepondera a conclusão de ausência de redução da capacidade laboral da parte autora. (...)”. 8. Conclusão. Nesse diapasão, a conclusão da perícia é categórica no sentido de que inexiste incapacidade laboral justificante da concessão de benefício previdenciário. Além disso, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são capazes de convencer este julgador sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”. Assim, não há elementos nos autos que justifiquem adoção de solução diversa para o caso. Ademais, não há necessidade de complemento da perícia realizada ou realização de nova perícia, uma vez que o “expert” respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico - o que permitiu a este julgador firmar convicção sobre a inexistência de incapacidade laboral. Uma vez não reconhecida a incapacidade da parte autora, desnecessária se faz a análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU. Por fim, o julgado amolda-se a todas as súmulas da TNU acima citadas, permitindo-se com isso o julgamento monocrático, e todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. 9. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. 10. Honorários. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. 11. Intimem-se. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal

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