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Processo 5000324-39.2026.4.03.6703

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-39.2026.4.03.6703 RELATOR(A): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: PAULO EDUARDO BELLINI JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME DE ALMEIDA ROCHA - SP391585-A APELADO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PAULO EDUARDO BELLINI JÚNIOR contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®) 200 mg prescrito em regime de monoterapia adjuvante para tratamento de Carcinoma Renal de Células Claras (CID-10 C64), julgou improcedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, com execução sobrestada nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. O juízo de origem indeferiu o pedido de realização de perícia médica e julgou improcedente a pretensão, assentando a desnecessidade de dilação probatória diante da juntada de documentos médicos e da Nota Técnica nº 3842/2026 do NATJUS, a qual concluiu desfavoravelmente ao pleito. No mérito, com esteio nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula Vinculante nº 61, entendeu que não restou demonstrada a ilegalidade do ato da CONITEC (Relatório de Recomendação nº 660), reputando incabível a intervenção judicial no mérito administrativo. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF), haja vista o indeferimento da perícia médica necessária para dirimir a divergência fático-técnica entre a indicação do médico especialista e a nota do NATJUS. No mérito, alegou erro material na aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF, argumentando que o Relatório nº 660 da CONITEC apreciou situação clínica diversa (combinação Axitinibe + Pembrolizumabe para doença avançada), enquanto a prescrição dos autos versa sobre monoterapia adjuvante com finalidade curativa pós-cirúrgica, inexistindo tratamento substitutivo padronizado no SUS. Sustentou o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do Tema 6/STF, pedindo a anulação da sentença ou sua reforma integral. A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Subiram os autos a esta C. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma poder ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Autério Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Assim passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Cinge-se a controvérsia em sede preliminar, à ocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de dilação probatória e de oportunidade para realização de prova pericial, e, no mérito, ao preenchimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento KEYTRUDA (Pembrolizumabe) prescrito em regime de monoterapia adjuvante para tratamento de Carcinoma Renal de Células Claras (CID-10 C64). Registre-se que o medicamento pretendido possui registro na ANVISA, não se encontrando, contudo, incorporado ao SUS, para a situação específica do autor. Primeiramente, passo à análise da alegação, em preliminar, de cerceamento de defesa, visto que, caso acolhida, configura prejudicialidade de mérito. A questão de fundo, ou seja, a possibilidade de fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde foi decidida pelo E. STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036, do CPC/2015, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14/15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036, DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015." (STJ, REsp 1.657.156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) (g.n.) Acresça, ainda, que nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/03/2020, no âmbito do RE 566.471, Tema 06 da Repercussão Geral, o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não estiverem previstos nas listagens de dispensação do SUS, ressalvadas situações excepcionais definidas na formulação da tese de repercussão geral, do seguinte teor: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (RE 566.471, Relator Ministro Marco Aurélio, tese fixada na Sessão de 26/09/2024, Ata de julgamento publicada no DJE de 30/09/2024) (destaquei) Adira-se, ainda, que, no julgamento do mérito do RE 657.718, Tema 500 da Repercussão Geral, em 22/05/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu pelo parcial provimento do recurso, fixando a seguinte tese jurídica: “1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3.É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (I) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(II) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (III) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Impende anotar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema 1234), definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS, discorrendo de forma pormenorizada sobre a questão central destes autos e fixando, no que interessa à presente controvérsia, as seguintes teses: II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Sobre a questão também foi editada a súmula vinculante nº 61, segundo a qual: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Foi editada, então, a Súmula Vinculante nº 60, com o seguinte enunciado: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Conforme se infere, foram estabelecidos parâmetros rigorosos para o acolhimento de pedidos de fornecimento de medicamento não inseridos nas listas do SUS, dentre os quais a imprescindibilidade da realização de perícia médica oficial ou a elaboração de nota técnica pelo NATJUS para verificação da necessidade do medicamento, comprovação da eficácia do fármaco baseada em evidências científicas de alto nível, bem como da ineficácia das alternativas existentes no SUS. Verifica-se, assim, que a realização de prova técnica – perícia médica e/ou elaboração de nota técnica NATJUS específica para o caso – é imprescindível para a verificação do preenchimento dos parâmetros estabelecidos pelas Cortes Superiores para o acolhimento, ou não, do pedido do autor. De outra parte, a Constituição da República assegura, como cláusula pétrea do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LV). Nesse diapasão, quanto ao direito à produção de prova, cumpre asseverar que “Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do ‘due process of law’ (CF, art. 5º, LIV) – independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado –, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova. (MS 26.358-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Impende asseverar, ademais, que o artigo 369 do Código de Processo Civil atribui ao juiz o dever de assegurar às partes a plena produção de provas necessárias à formação de seu convencimento. Confira-se: “Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Por sua vez, no tocante à atividade instrutória, cumpre destacar que, consoante prescrito no artigo 370, do CPC, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo a prova pericial, por sua vez, expressamente prevista no artigo 156 do CPC para elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico, assim definida: “quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito” (BRASIL. Lei nº 13.105/2015). A fase de especificação de provas não é mera "praxe forense", mas um ato processual relevante, que concretiza o dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e permite ao juiz, destinatário final da prova, organizar a instrução processual. Importante ressaltar que, em se tratando de ações que postulam concessão de medicamentos, envolvendo a lide direito fundamentais à saúde e à vida, que se sobrepõem a qualquer outro, a adequada e completa instrução do processo, com a produção das provas técnicas indispensáveis à formação da convicção judicial, é imprescindível, tratando-se de questão de ordem pública, daí porque pode o magistrado determinar a realização destas provas técnicas de ofício, mesmo ante a inércia das partes em requerer sua produção, com fundamento no art. 370 do CPC. Imprescindível, pois, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim considerada a controvérsia estabelecida nestes autos, o dever judicial de conduzir o processo à luz do contraditório substancial. No caso concreto, a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica e científica, relacionada à eficácia, segurança e indicação clínica de medicamento de elevado custo, circunstância que recomenda a realização de instrução probatória adequada, inclusive com a eventual produção de prova pericial por especialista, a fim de permitir a formação de convencimento judicial com base em contraditório efetivo. Na hipótese vertente, a parte autora protestou na exordial pela comprovação do alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e pericial. Contudo, consoante se verifica dos autos, o Magistrado, após a apresentação da Nota Técnica Natjus elaborada para o caso dos autos, determinou às partes a manifestação sobre a mesma, bem como que, após o prazo decorrido, os autos fossem conclusos para sentença, sem facultar às partes a produção de outras provas, a fim de comprovar a imprescindibilidade do uso do fármaco postulado. Assinalo, ainda, que a própria parte autora requereu expressamente, em manifestação anterior à sentença (ID 379675469), a produção de prova pericial médica judicial, sob o fundamento de que apenas um perito equidistante, vinculado ao Juízo, seria capaz de dirimir, com o crivo do contraditório, a divergência entre a prescrição médica e a nota técnica administrativa — pedido que foi indeferido na sentença, sem fundamentação suficiente a afastar a necessidade de exame técnico aprofundado das particularidades clínicas do caso, notadamente a distinção entre uso adjuvante e uso metastático do fármaco. Conforme já anteriormente assinalado, em casos como o presente, que envolvem o direito fundamental à saúde e a análise de requisitos técnicos complexos relacionadas à eficácia terapêutica, à adequação do tratamento ao quadro clínico individual e à eventual existência de alternativas terapêuticas disponíveis, a instrução probatória afigura-se indispensável. O juiz, como destinatário da prova, deve determinar, mesmo de ofício, a realização das diligências necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do CPC. A consulta aos núcleos de apoio técnico ou a realização de perícia médica são ferramentas essenciais para subsidiar a decisão judicial, garantindo que o julgamento seja fundamentado não em suposições, mas em dados técnicos e científicos. Nos autos, temos um cenário de evidente antagonismo técnico. De um lado, o relatório médico subscrito por oncologista que acompanha o paciente (ID 379675441) indica a imprescindibilidade do Pembrolizumabe em monoterapia adjuvante para o quadro de carcinoma renal pT3 pós-nefrectomia, com fundamento no estudo de fase III KEYNOTE-564, que demonstraria redução de aproximadamente 32% no risco de recorrência ou morte (HR 0,68; IC 95% 0,53–0,87; p=0,002). De outro lado, a Nota Técnica NATJUS nº 3842/2026 concluiu de forma diametralmente oposta, sustentando a ausência de superioridade do Pembrolizumabe em monoterapia frente ao Sunitinibe ou ao Pazopanibe, e reputando o estudo insuficiente por tratar de desfecho secundário exploratório quanto à sobrevida global. Quando se estabelece um conflito direto e técnico entre o laudo do médico assistente e a nota do NAT-JUS, a prudência e a garantia do devido processo legal exigem a produção de prova pericial judicial. O perito nomeado pelo juízo, equidistante das partes, poderá analisar os documentos, o estado clínico do paciente e as evidências científicas disponíveis, respondendo a quesitos específicos que são cruciais para o deslinde da controvérsia à luz do Tema 6/STF. Embora a consulta ao NATJUS seja uma determinação relevante, emanada do próprio Tema 6/STF, para subsidiar a decisão judicial, seu parecer não possui natureza de prova pericial, tampouco o condão de suprimir o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Trata-se de valioso elemento informativo, mas que, ao ser impugnado de forma fundamentada pela parte com base em elementos concretos de seu quadro clínico, instaura uma controvérsia que deve ser dirimida pela via processual adequada, qual seja, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por um perito de confiança do juízo. Nesse contexto, entendo que o julgamento antecipado da lide revelou-se prematuro e a ausência de oportunidade para complementação da prova documental e/ou realização de perícia médica para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do medicamento pleiteado compromete a formação do convencimento judicial, restando verificada restrição indevida ao direito de defesa da parte autora. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEMBROLIZUMABE. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCORPORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 06 e 1.234 de Repercussão Geral, para fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS. 2. A Constituição Federal (art. 5º, incisos LIV e LV) expressamente assegura a garantia fundamental do devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa. O Código de Processo Civil, por sua vez, incorpora tais preceitos e os situa dentre as normas fundamentais do processo, merecendo destaque a disposição contida no art. 7º, que adverte a necessária efetividade do exercício do contraditório, não bastando sua existência formal. 3. Uma vez suprimido da parte autora o direito à produção da prova pericial, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença, na medida em que violados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A documentação juntada aos autos não possui o condão de comprovar a efetiva necessidade/utilidade do fármaco, visto que o único elemento de prova imparcial e equidistante, a nota técnica emitida pelo NATJUS (359088427), apresenta conclusão desfavorável ao fornecimento pleiteado. 5. Revela-se indispensável a continuidade da instrução processual, afim de possibilitar a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, sendo de rigor a rejeição do pedido de antecipação de tutela. 6. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para fins de produção da prova pericial requerida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-29.2025.4.03.6703, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/06/2026, DJEN DATA: 22/06/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência. 2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova. 3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória. III. Razões de decidir 5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa. 6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito. (REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (destaquei) Diante disso, a anulação da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à primeira instância e seja oportunizada a necessária instrução probatória, assegurando-se às partes a produção de outras provas pertinentes, especialmente prova pericial médica. Cumpre ressaltar que a anulação da sentença por vício processual prejudica, por ora, a análise das demais questões de mérito suscitadas no recurso. Conclusão Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, acolhendo a preliminar arguida, anular a sentença proferida no ID 379675471, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, com oportunização de produção de outras provas, notadamente a produção de prova pericial, restando prejudicada, por ora, a análise das demais questões de mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo para recurso, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal

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