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5000324-39.2005.8.27.2737

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença

    Execução de Título Extrajudicial Nº 5000324-39.2005.8.27.2737/TO AUTOR: HCS MACEDO - ME ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056) RÉU: FIESPEN - FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL LTDA ADVOGADO(A): DOMINGOS ESTEVES LOURENCO (OAB TO001309) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HCS MACEDO - ME em face de FIESPEN - FACULDADES INTEGRADAS DE ENSINO SUPERIOR DE PORTO NACIONAL LTDA (IESPEN), partes qualificadas nos autos. O exequente ajuizou a presente execução em 28 de março de 2005, autuada em 04/04/2005, instruindo a petição inicial com 4 (quatro) cheques, que totalizavam o valor nominal de R$ 19.500,00, emitidos pela executada em 2004 e devolvidos por ausência de provisão de fundos. À época, atribuiu à causa o valor de R$ 24.319,64. Instada a parte exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito (Evento 27), esta apresentou petição no Evento 31 reconhecendo expressamente a consumação da prescrição intercorrente, haja vista o decurso de lapso temporal superior a cinco anos a contar do arquivamento, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais e sob os auspícios da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estágio de julgamento, remanescendo unicamente a análise acerca da perda da pretensão executiva por via da prescrição intercorrente, hipótese de extinção do feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consiste a prescrição intercorrente na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação em razão da inércia prolongada do credor no curso da relação processual, durante lapso temporal igual ao prazo de prescrição da ação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial nº 1.604.444/SP (Tema 1/STJ), uniformizou o entendimento de que, findo o prazo de suspensão anual decorrente da ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional inicia-se automaticamente, independentemente de intimação do credor. Sob a égide do CPC/2015, a matéria foi expressamente normatizada no artigo 921, nos seguintes moldes: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Senão, vejamos o cômputo do lapso prescricional: 30/06/2016: Decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens (Evento 17); 30/06/2017: Término do prazo anual de suspensão legal previsto no art. 921, § 1º, do CPC, momento em que se iniciou de forma automática a fluência do prazo prescricional; 30/12/2017: Consumação da prescrição semestral; 30/06/2022: Consumação da prescrição quinquenal geral (prevista no Código Civil). Como visto, transcorreram mais de 8 (oito) anos desde o início da fluência do prazo prescricional (30/06/2017) sem que houvesse nos autos nenhuma diligência executiva concreta ou constrição frutífera de bens que interrompesse o transcurso do tempo. Ademais, o próprio credor, devidamente assistido por seu patrono, peticionou no evento 31 reconhecendo o decurso do prazo e concordando expressamente com o decreto extintivo, o que denota a ausência de interesse ou viabilidade na continuidade da demanda. Dessa forma, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente, restando extinta a obrigação que recaía sobre a parte devedora nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. art. 921, §4° e 924, V do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito que instrui a inicial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II e art. 924, V, ambos do CPC. Proceda a cartório com o imediato levantamento e desbloqueio de eventuais restrições. DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas e honorários, conforme julgamento do Recurso Especial nº 2130820 - PR (2024/0092375-4) de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI julgado em 10/09/2024. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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