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5000324-36.2023.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000324-36.2023.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ROBERTO EVERTON CALBUSCH ADVOGADO(A): ROBERTO EVERTON CALBUSCH (OAB SC023055) EXECUTADO: SCHIRLEY ANDREA SCHMITT PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A): JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) EXECUTADO: VANDERLEI PEREIRA ADVOGADO(A): JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) EXECUTADO: HENRIQUE SCHMITT PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) EXECUTADO: IGOR SCHMITT PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): MARIO SERGIO RANZOLIN VIEIRA (OAB SC013450) EXECUTADO: LETICIA JESSICA SCHMITT PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) INTERESSADO: CREDIARE S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI DESPACHO/DECISÃO 1. O exequente, requer a adoção de novas medidas executivas, consistentes, em síntese, na imposição de restrições sobre veículos localizados via RENAJUD, intimação dos executados para indicação da localização dos bens, reconhecimento de fraude à execução, aplicação de penalidades processuais, bem como penhora dos direitos hereditários e das quotas-partes dos executados sobre imóveis recebidos em sucessão. 2. Verifica-se dos autos que já foram realizadas tentativas de satisfação do crédito por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com resultado apenas parcialmente positivo, sendo localizados valores de pequena expressão econômica, insuficientes para a satisfação integral da execução. 3. Em relação ao pedido de reconhecimento de fraude à execução e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, verifica-se que os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela prática das condutas descritas nos arts. 77, 80, 792 e 774 do CPC. As circunstâncias apontadas pelo exequente, especialmente comunicações de venda de veículos e ausência de registro da partilha imobiliária, constituem indícios que recomendam aprofundamento da investigação patrimonial, mas não autorizam, neste momento processual, a aplicação das sanções pretendidas, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, indefiro, por ora, os pedidos de reconhecimento de fraude à execução, litigância de má-fé e aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos no curso da execução. 4. No tocante aos veículos localizados via RENAJUD, observa-se que parte deles já se encontra gravada por restrições oriundas deste feito. Contudo, visando resguardar a efetividade da execução, DEFIRO a inclusão de restrição de transferência dos veículos ainda não abrangidos por tal medida, mantendo-se as restrições já existentes. 5. Também merece acolhimento o pedido de intimação dos executados para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o endereço onde se encontram os veículos registrados em seus nomes; b) esclarecimentos acerca das comunicações de venda e intenções de venda indicadas nas consultas juntadas aos autos, acompanhados da documentação pertinente. Advirta-se que a ausência injustificada de colaboração poderá ser valorada para fins das medidas executivas cabíveis. 6. Quanto ao pedido de constrição imobiliária, verifica-se que os próprios documentos mencionados pelo exequente demonstram a existência de bens integrantes da sucessão de Schirley Andrea Schmitt Pereira, atribuídos aos sucessores mediante partilha já encerrada. Além disso, as buscas patrimoniais já realizadas revelaram-se insuficientes para a satisfação do crédito, circunstância que autoriza a ampliação dos atos executivos, nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do CPC. Dessa forma, DEFIRO a penhora dos direitos e quotas-partes pertencentes aos executados VANDERLEI PEREIRA, HENRIQUE SCHMITT PEREIRA, IGOR SCHMITT PEREIRA e LETÍCIA JÉSSICA SCHMITT PEREIRA sobre os imóveis objeto das matrículas n. 20.517 e 20.518 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages. Lavre-se termo de penhora. 7. Após, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis para averbação da constrição nas respectivas matrículas. 8. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação dos bens, facultando-se, desde já, a apresentação de avaliação particular pelas partes. 9. Somente após a juntada do laudo de avaliação será apreciado eventual pedido de expropriação judicial, oportunidade em que também serão analisadas as consequências processuais decorrentes do comportamento das partes no curso da execução. 10. Expeça-se alvará dos valores tornados indisponíveis pelo Sisbajud, em favor do credor. Intimem-se. Cumpra-se.

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