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Processo 5000324-29.2026.8.21.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000324-29.2026.8.21.0002/RS AUTOR: EUGENIO ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): LARISSA LICONTI VARGAS (OAB RS134745) ADVOGADO(A): SINDIAMAR OLIVEIRA FRANKLIN (OAB RS057800) RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de adiamento de audiência de instrução formulado pela parte autora no evento 51, PET1, sob a alegação de que foi convocada para realização de consulta médica cardiológica especializada pelo Sistema Único de Saúde no Município de Santana do Livramento, a qual teria coincidido com a data da solenidade aprazada nos autos. Juntou documento médico no evento 51, FOTO2 para fundamentar o pleito de redesignação. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O pleito de reagendamento não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, verifica-se que a audiência de instrução designada no evento 38, ATOORD1 para o dia 17/09/2026, às 14h00min, ocorrerá na modalidade virtual, via plataforma Cisco Webex. Dessa forma, a realização telepresencial do ato confere às partes e aos procuradores ampla flexibilidade, permitindo a conexão e a participação de qualquer localidade, inclusive por meio de dispositivos móveis, sem a necessidade de deslocamento físico até o Foro. Ademais, ao analisar detidamente o documento acostado no evento 51, FOTO2, constata-se que se trata de mera solicitação e encaminhamento médico para a especialidade de Cardiologia Adulto, sem qualquer indicação de data, horário ou comprovação de agendamento efetivo da consulta médica no Município informado. Por conseguinte, a ausência de elementos probatórios objetivos acerca do dia e do horário do referido atendimento médico inviabiliza a constatação da alegada colidência de datas com a solenidade instrutória. Dessa forma, inexistindo comprovação de justo impedimento e considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), a manutenção da data da solenidade é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação formulado no evento 51, PET1, mantendo hígida a realização da audiência de instrução virtual designada para o dia 17/09/2026, às 14h00min. Intimem-se as partes com urgência. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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