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5000324-25.2018.8.21.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Crissiumal · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000324-25.2018.8.21.0094/RS SUSCITANTE: ADEMAR DE QUADROS ADVOGADO(A): VANESSA BARBOSA (OAB RS116097) ADVOGADO(A): JAIME DARLAN MARTINS (OAB RS053253) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível, no Agravo de Instrumento n.º 5340296-22.2025.8.21.7000, reformou integralmente a sentença deste incidente, julgando procedente o pedido do suscitante e determinando a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença (evento 91.1). Desse modo, com a reforma integral do mérito, o resultado da sucumbência da sentença do evento 79.1, que fundamentava a condenação em custas, deixou de existir, ficando invertido o ônus sucumbencial. Portanto, os suscitados Bibiano Lucio de Souza Neto, Raul Vargas Marques e Valdemiro Kittlaus passam a ser a parte vencida no julgamento final do incidente, a quem incumbe suportar as custas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. Isso posto, reconheço a inexistência de responsabilidade de Ademar de Quadros pelo pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente e determino o cancelamento das custas processuais finais lançadas em seu nome. Transladei a presente decisão para o processo administrativo nº 5281323-40.2026.8.21.7000, para que seja suspensa qualquer cobrança atribuída a Ademar de Quadros e cancelado eventual encaminhamento a protesto. Remetam-se os autos à CCalc para emissão das custas finais em nome dos suscitados Bibiano Lucio de Souza Neto, Raul Vargas Marques e Valdemiro Kittlaus, solidariamente, vencidas no julgamento definitivo do incidente. Agendada a intimação eletrônica.

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