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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000324-20.2024.4.03.6344 AUTOR: EDILAMAR RODRIGUES DA SILVA BULHOES ADVOGADO do(a) AUTOR: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária proposta por EDILAMAR RODRIGUES DA SILVA BULHÕES, devidamente qualificada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para receber o benefício assistencial previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Alega que, sendo portadora de doença que lhe causa impedimentos a longo prazo e não tendo renda, em 24 de setembro de 2021 apresentou pedido administrativo de amparo assistencial (87/710.537.125-1), indeferido sob alegação de não preenchimento dos critérios de miserabilidade para fins legais. Discordando da decisão administrativa, requer seja o pedido julgado procedente, com a implantação do benefício de amparo assistencial. Junta documentos Foi concedida a gratuidade. Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação esclarecendo que as condições de saúde e social da parte autora não se amoldam aos preceitos legais para fruição do benefício. Realizaram-se perícias sócio econômica e médica, com ciência às partes. O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito do pedido. O INSS apresenta proposta de acordo, não aceita pela parte. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O benefício assistencial encontra-se previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal de 1988 e disciplinado pela Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/11. São requisitos para sua fruição: ser o requerente idoso ou portador de deficiência que obste sua plena inserção na sociedade e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em exame, com relação à alegada miserabilidade, o estudo social revela que a autora reside com seu esposo e um neto. Revela, ainda, que vivem com a renda de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria por invalidez do cônjuge, já idoso (76 anos). Considerando o benefício no valor de um salário mínimo pago a um idoso membro do grupo familiar não integra o cálculo da renda, tem-se que essa é zero. Tenho, assim, que a parte autora preenche o requisito da renda para fins de BPC LOAS. Presente, outrossim, o requisito da deficiência a que alude o art. 20, § 2º da Lei 8.742/93 (redação dada pela Lei 12.435/11). Com efeito, concluiu a perícia médica que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo, apresentando-se como deficiente (ID 587356540): (...) O exame físico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações que justificam interação com barreiras. Autora considerando idade, escolaridade e histórico habitualmente declarada à luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que a parte autora possui impedimento de longo prazo, poderia ser classificada como deficiente leve, há incapacidade temporária e total, sugiro 2 anos. Conclusão Há impedimento de longo prazo, poderia ser classificado como deficiente leve. Há incapacidade temporária e total, sugiro 2 anos. (...) A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do impedimento de longo prazo. Desta forma, improcedem as críticas ao laudo. Além do mais, o perito, examinando a parte requerente e respondendo os quesitos das partes e do Juízo, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz. Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a presença de impedimento de longo prazo, miserabilidade e, consequentemente, do direito à implantação do benefício. Isso posto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de prestação continuada cessado em 24.09.2024. Prestações vencidas desde a DER serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A implantação deve aguardar o trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal