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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000324-07.2026.8.21.0074/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL/SC ADVOGADO(A): Alexandre Guilherme Herbes (OAB SC016016) DESPACHO/DECISÃO A pretensão deduzida pela exequente comporta acolhimento no que tange à atribuição da responsabilidade pelo pagamento, cabendo, contudo, o devido esclarecimento técnico acerca da natureza dos valores cobrados. Com efeito, impõe-se esclarecer que há diferença entre custas processuais e despesas processuais. A despesas processuais constituem a categoria gênero, termo abrangente que compreende todo e qualquer encargo ou dispêndio pecuniário necessário à prática dos atos do processo judicial. Por sua vez, as custas processuais qualificam-se como mera espécie inserida nesse conjunto, correspondendo precipuamente às taxas e emolumentos devidos ao Estado pela utilização da máquina pública e pela prestação do serviço jurisdicional. Assim sendo, todo dispêndio gerado pela marcha processual consubstancia despesa processual em sentido amplo, mas nem toda despesa se resume a taxas ou custas judiciais pagas diretamente aos cofres estatais. Fixada essa premissa, cumpre destacar que a norma insculpida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a isenção restrita e exclusiva das custas remanescentes quando a transação for celebrada antes da prolação de sentença meritória. Referido benefício legal não contempla nem isenta as despesas processuais, tais como valores relativos a atos postais, condução de oficiais de justiça ou outras diligências materiais consumadas no interesse do feito. No presente caso, a certidão expedida pela CCALC no Evento 40 certificou a subsistência específica de despesas processuais pendentes, sobre as quais não recai a isenção do referido dispositivo legal. No caso, tratam-se de despesas relativa à expedição de Carta AR: Não obstante a exigibilidade dessas verbas, verifica-se que, ao firmarem o acordo acostado no Evento 24, os litigantes deliberaram expressamente sobre a distribuição dos ônus financeiros finais. No instrumento transacional, restou estipulado que, na hipótese de persistência de valores devidos ao final da demanda, tais encargos ficariam sob a responsabilidade exclusiva da parte devedora. Desse modo, em observância à autonomia da vontade e aos estritos termos da composição homologada, conclui-se que as despesas processuais pendentes de pagamento atestadas nos autos devem recair integralmente sobre os executados, desonerando-se a cooperativa exequente. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte credora e determino as seguintes providências: a) reconheço que as despesas processuais remanescentes certificadas no Evento 40 são de encargo exclusivo dos executados, conforme ajustado no acordo homologado; b) determino o retorno imediato dos autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC) para a retificação dos registros e o direcionamento dos atos de cobrança das despesas pendentes em desfavor dos executados; Cumpridas as providências e inexistindo outras pendências, arquivem-se com baixa. Intimem-se. Cumpra-se.
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