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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000324-04.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: MARLY FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO TAVARES DE ALMEIDA (OAB RJ237039) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a alegação de que exerce a atividade de copeira, tendo em vista que as contribuições dos últimos anos foram recolhidas na categoria de segurado facultativo de baixa renda. Ressalta-se que, nos termos do art. 21, § 2º, II, "b", da Lei nº 8.212/1991, esse enquadramento destina-se ao segurado sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
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