2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000324-03.2024.8.21.0098/RS AUTOR: FABIO LUIS DE BASTIANI PICCOLI ADVOGADO(A): CRICIELI FATIMA MUNARO (OAB RS087472) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Compulsando o caderno processual, constata-se que a citação ficta foi aperfeiçoada por meio de edital com dilação de 30 dias (evento 135, EDITAL1). Conforme certidão do evento 137, CERT1, o prazo da dilação editalícia e o subsequente prazo legal de 15 dias úteis para resposta transcorreram sem qualquer manifestação da parte ré e sem a constituição de procurador nos autos. Diante da inércia do requerido após a citação por edital, impõe-se a aplicação da regra cogente prevista no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade da nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. 2. Diante do exposto, DECRETO a revelia de JOCIMAR PACIFICO, inscrito no CPF sob o nº 090.804.519-08. 3. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul como curadora especial da parte ré. 4. Intime-se a Defensoria Pública para, na condição de curadora especial, ter vista dos autos e apresentar a competente resposta. 5. Apresentada a manifestação pela Defensoria Pública, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.