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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000323-87.2013.8.21.0038/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Consta no sistema a informação de falecimento do executado. Assim, impõe-se a regularização do polo passivo da presente demanda para assegurar a validade dos atos processuais supervenientes, com fulcro nas normas que regem a sucessão processual por morte da parte. Com efeito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecido o réu ou executado, o magistrado ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, observado o intervalo legal de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Dessa forma, a substituição processual pressupõe a correta qualificação subjetiva dos sucessores ou a identificação da abertura de inventário com a devida indicação do inventariante, a quem compete a representação do espólio em juízo. Ante o exposto: a) determino a suspensão do processo, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil; b) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos a competente certidão de óbito do executado AMARO BREHM DE ALMEIDA, bem como indique a existência de inventário em andamento com a qualificação do respectivo inventariante ou, na inexistência deste, apresente os dados completos e a qualificação de todos os sucessores e herdeiros, requerendo as respectivas citações para fins de regularização da relação processual, sob as cominações legais. Intimem-se. Cumpra-se.
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