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5000323-49.2023.8.21.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de General Câmara · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-49.2023.8.21.0099/RS AUTOR: VANDOCI SALCEDO CHAVES ADVOGADO(A): CASSIA THOME DE CARVALHO (OAB RS112191) DESPACHO/DECISÃO Diante da concordância da parte autora, homologo o cálculo de liquidação apresentado pela ré. Ademais, homologo a renúncia expressa formulada pela parte autora quanto ao crédito principal excedente ao limite de 60 salários mínimos, autorizando o pagamento do montante devido por meio de Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da Constituição Federal. Por fim, com fundamento no artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 de 1994, defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% sobre o crédito principal devido ao exequente, ante a juntada tempestiva do contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento. Nesse contexto, determino as seguintes providências: a) expeçam-se as competentes Requisições de Pequeno Valor, observando o teto legal de 60 salários mínimos na data da renúncia para o crédito principal do autor, o destaque da verba honorária contratual de 30% em favor da procuradora constituída, bem como a expedição autônoma dos honorários sucumbenciais. b) intimem-se as partes a respeito do teor das minutas das requisições expedidas. c) inexistindo oposição, proceda-se à transmissão eletrônica dos dados requisitórios. d) sobrevindo o depósito e comprovada a quitação, intimem-se os beneficiários para levantamento e, nada mais sendo postulado, voltem os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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