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TRF2 · 1ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000323-46.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE: LEONARDO MERISIO MASSUCATTI ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) IMPETRANTE: APARECIDA MARIA MERISIO MASSUCATTI ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) IMPETRANTE: GABRIELA MERISIO MASSUCATTI FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) IMPETRANTE: VALDIR MASSUCATTI ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) IMPETRANTE: VM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779) ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144) DESPACHO/DECISÃO Nos presentes autos, objetivam os impetrantes, em resumo, seja reconhecido o seu direito líquido e certo à não tributação dos lucros apurados até 31/12/2025, em respeito à isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995 e aos princípios constitucionais tributários. No entanto, o E. STF, no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade n. 7.912 do Distrito Federal concedeu parcialmente a medida cautelar para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, § 3º, II; e 16-A, § 1º, XII, "b", da Lei nº 9.250/1995. Vejamos: A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram as ações diretas de inconstitucionalidade n. 7.912 e 7.914, respectivamente, com pedido de medida cautelar, impugnando os seguintes dispositivos da Lei n. 15.270/2025 que estabeleceram, dentre outros aspectos, nova sistemática de tributação na distribuição de lucros e dividendos: art. 6.º-A, caput, §§ 2º e 3º, II e III; art. 16-A, § 1º, XII, “b” e “c”, e § 3º da Lei n. 9.250/1995, acrescentados pelo art. 2º da Lei n.15.270/2025; e art. 10, § 5º, I, “a” e “b”, da Lei n. 9.249/1995, acrescentado pelo art. 3º da Lei n. 15.270/2025. (...) No que tange à exigência de aprovação das distribuições de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025, a nova legislação acaba por trazer mudanças significativas na dinâmica dos procedimentos estabelecidas na legislação societária para essa finalidade. Nesse sentido, o art. 132 da Lei n. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) e o art. 1.078 do Código Civil preveem, dentre outros aspectos, que as deliberações sobre balanço patrimonial, resultado econômico, destinação de lucro líquido e distribuição de dividendos ocorrerá nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Ao estabelecer a data limite de 31 de dezembro de 2025 para a aprovação da distribuição, a Lei n. 15.270/2025 adiantou, consideravelmente, a sistemática atualmente vigente para tal finalidade. Ademais, considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação em assembleia. (...) Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade etc. O potencial prejuízo, portanto, é de ambos os sujeitos, por abranger tanto os contribuintes quanto o próprio Estado. (...) Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (i.e., 31 de dezembro de 2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio. (...) Em atenção ao princípio democrático, parece-me evidente o intuito do legislador ordinário em desonerar os resultados decorrentes do exercício de 2025. Sendo assim, a prorrogação do prazo inicialmente previsto na norma para a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos (i.e., 31 de dezembro de 2025) mostra-se medida mais razoável e consonante com a harmonia do sistema jurídico pátrio. Por outro lado, entendo que as demais questões de mérito levantadas nas ações diretas, sobretudo quanto à própria legitimidade da tributação inserida no ordenamento jurídico pelos arts. 2º e 3º da Lei n. 15.270/2025, revelam-se controvertidas, de forma a afastar, por ora, a concessão de medida cautelar. Cumpre asseverar que eventual juízo sobre a inconstitucionalidade do novo modelo de tributação na distribuição de lucros e dividendos implicará, como regra, na retirada da norma do ordenamento jurídico com efeitos retroativos à data de sua publicação. Como resultado, seriam anuladas as cobranças dos tributos realizadas com base na Lei n. 15.270/2025, permitindo-se, inclusive, a restituição de valores porventura pagos pelos contribuintes. Inexiste, assim, perigo de dano irreversível aos sujeitos passivos. Por outro lado, a concessão de medida cautelar, de forma a afastar, de imediato, a presunção de constitucionalidade da nova tributação, resultaria em potencial risco na gestão fiscal dos recursos públicos pela União, vez que impactaria diretamente nas projeções financeiras realizadas pelo Poder Executivo decorrentes da aprovação da Lei n. 15.270/2025. Os princípios constitucionais do equilíbrio das contas públicas e de responsabilidade na gestão fiscal poderiam ficar seriamente prejudicados, tendo em vista a previsão de receitas e projeção de despesas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2026. O risco, nesse caso, seria reverso ao ente político Diante do exposto, concedo parcialmente a medida cautelar requerida nas ADIs 7.912 e 7.914, ad referendum do Plenário, para prorrogar, até 31 de janeiro de 2026, o prazo previsto nos arts. 6º-A, §3º, II; e 16-A, §1º, XII, “b”, da Lei n. 9.250/1995, bem como no art. 10, §5º, I, “a”, da Lei n. 9.249/1995, todos incluídos pela Lei n. 15.270/2025. Indefiro, por ora, a medida solicitada no âmbito da ADI 7.917 Na referida decisão, repita-se, a Suprema Corte reconheceu expressamente a "falta de razoabilidade e proporcionalidade da norma" e a "inexequibilidade técnica" do prazo originalmente fixado em 31 de dezembro de 2025, determinando a prorrogação para para 31 de janeiro de 2026 permitir que os contribuintes realizem as apurações e deliberações de forma segura. Nesta hipótese, intimem-se os impetrantes para que informem e comprovem nos autos se já realizaram a aprovação da distribuição dos lucros e dividendos da empresa relativos ao ano-calendário 2025 bem como a data em que tal aprovação já foi realizada (art. 10, § 5º, inciso I, alínea "a" da Lei 9249/95) a fim de se aferir se a hipótese discutida nos autos se adequa à liminar deferida pelo E. STF acima transcrita. Após, voltem os autos conclusos.
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