2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO CECON-Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000323-30.2026.4.03.6323 AUTOR: ANGELA ROSA DE MEDEIROS LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSINEIDE VENTURINI - SP302881 ADVOGADO do(a) AUTOR: LENON ZUPA MARRERA - SP518936 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHAN SALOMAO DE MIRANDA - SP461337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANGELA ROSA DE MEDEIROS LIMA em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade. A parte autora foi submetida a exame pericial, que constatou a existência de incapacidade para o trabalho e as ocupações habituais. O réu ofertou proposta de transação, com a qual a parte autora concordou. É a síntese do relatório. Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e da Orientação nº 1/2006 do Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Ante a renúncia das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (12078). Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Comprovada a implantação/restabelecimento do benefício, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (Cecalc) para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado. Apresentado o parecer contábil, intimem-se as partes, que poderá impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que eventuais impugnações deverão ser fundamentadas e instruídas com demonstrativo do valor que entendem devido, sob pena de rejeição sumária. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DIAS PEREIRA Juiz Federal Adjunto