2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000323-11.2017.8.21.0018/RS AUTOR: CHALAINY DA SILVA DE MATTOS ADVOGADO(A): FABIO VIEIRA GONCALVES (OAB RS086733) ADVOGADO(A): BRUNO FRAGA SEGATTO (OAB RS088081) RÉU: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida em segundo grau e da baixa definitiva dos autos, restou finda a prestação jurisdicional na fase de conhecimento perante este Juízo, exaurindo-se a competência funcional para alteração do que restou decidido em sentença quanto aos ônus sucumbenciais e à gratuidade da justiça, nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil. Ademais, eventuais pretensões executórias, cobrança de encargos sucumbenciais ou impugnações supervenientes à higidez da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, e art. 525 do CPC) deverão ser deduzidas mediante a instauração de incidente de cumprimento de sentença pela via própria. Proceda-se ao cálculo de eventuais custas pendentes, observada a gratuidade deferida à parte autora, e arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Cumpra-se.