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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Veranópolis · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000323-10.2026.8.21.0078/RSREQUERENTE: JUCANEA ELIZA FRATTINI RANSAN ADVOGADO(A): MAURÍCIO TONON (OAB RS056892) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JUÇANEA ELIZA FRATTINI RANSAN contra o MUNICÍPIO DE VILA FLORES, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer e declarar a ilegalidade da limitação de 20% destinada às horas-atividade prevista no artigo 26 da Lei Municipal nº 2.020/2015, em razão de sua incompatibilidade com o artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008 e com o Tema 958 do STF; b) condenar o Município de Vila Flores a pagar à autora as diferenças remuneratórias decorrentes do labor em sala de aula prestado além do teto máximo de 2/3 da jornada semanal de trabalho (correspondente à diferença entre o percentual aplicado de 20% e o patamar legal de 1/3 de horas-atividade), a contar do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação até a entrada em vigor da Lei Municipal nº 2.560/2022; c) determinar a incidência dos reflexos legais das diferenças reconhecidas sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias relativos ao período devido, abatendo-se os períodos de afastamento funcional e procedendo-se às retenções legais e previdenciárias devidas; d) determinar que o montante apurado seja corrigido monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido adimplida e acrescido de juros de mora a contar da citação, em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do seu artigo 3º.
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