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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Federal de Assis · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-06.2025.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILY VANZIN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença. No mais, verifica-se que os autos se encontram devidamente instruídos e as partes bem representadas, tendo-se por superada a fase postulatória e de produção probatória, com plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a todas as partes e órgãos foram oportunizadas manifestações nos autos, apresentação de documentos técnicos, inclusive com exercício do interesse recursal perante o Eg. TRF da 3ª Região. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado antes da vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – MÉRITO II.2.1 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCAPACIDADE – TEMPORÁRIA OU PERMANENTE - LEI Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/99 – REQUISITOS LEGAIS A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (incapacidade temporária), respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Por sua vez, a concessão da aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar impossibilitado total e permanentemente (incapacidade permanente), insusceptível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme determinam, especialmente, as normas dos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213, de 24.07.91, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social. Assim, o que diferencia os benefícios é a natureza da incapacidade, ou seja, se temporária ou sepermanente. A concessão dos benefícios por incapacidade exige, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, a presença simultânea dos seguintes requisitos: (a) incapacidade laborativa, (b)qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e (c) recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal. Além disso, é necessário que a doença incapacitante não seja preexistente ou, caso seja, que a incapacidade resulte de agravamento da doença, verificado após a filiação ao regime geral de previdência (artigo 42, § 2º, e artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, conforme art. 24, da Lei 8.213/91. Para que o segurado possa ser contemplado com um dos benefícios previdenciários deve satisfazer a carência exigida para o benefício pretendido. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência, ou seja, há uma lista de doenças que dispensam a exigência de carência para auxílio-doença e aposentadoria por Invalidez, conforme disposto no artigo 26, da Lei 8.213/91, sendo que a respectiva lista consta no art. 151 da lei 8.213/91 e Instrução Normativa (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada). Em sede de benefícios por incapacidade, esta deve ser posterior ao ingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no artigo 42, § 2.º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito à aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Para voltar a ter direito aos benefícios, o(a) trabalhador(a) que perdeu a qualidade de segurado(a) terá de contribuir para a Previdência por, pelo menos, com a metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, da Lei 8.213/91 para cada tipo de benefício. No caso do auxílio-doença, por exemplo, a carência exigida é de 12 meses. Mas, para alguém que perdeu a qualidade de segurado(a), as contribuições anteriores só serão consideradas para a concessão do auxílio-doença se, depois de voltar a contribuir, houver, pelo menos, 06 (seis) novas contribuições, conforme art. 27-A, da Lei 8.213/91. Com relação as mudanças efetuadas na quantidade de carência a partir de 08.07.2016, com a primeira edição e publicação da Medida Provisória nº 739, de 07.07.2016, verifica-se uma variação nos números de contribuição, conforme as MP´s publicadas (Até 07/07/2016: 4 meses; De 08/07/2016 a 04/11/2016: 12 meses; De 05/11/2016 a 05/01/2017: 4 meses; De 06/01/2017 a 26/06/2017: 12 meses; De 27/06/2017 a 17/01/2019: 6 meses, atualmente vigente). Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). No caso dos autos, requer a parte a autora o estabelecimento de auxílio doença, desde a data da entrada do seu requerimento na via administrativa (NB 612.368.331-8), em 30/10/2015. O CNIS colacionado ao ID 362723588, revela que a parte autora filiou-se ao RGPS em 17/02/2012 na qualidade de contribuinte obrigatório e que a parte autora era segurada da Previdência Social à época dos fatos, pois estava registrada na empresa COMPANHIA AGRICOLA QUATA, durante o período de 17/06/2014 a 10/07/2017. Vejamos: Quanto à incapacidade laboral, verifica-se dos documentos médicos juntados aos autos, bem como do laudo médico elaborado pelo Sr. Perito do Juízo, que a parte autora apresenta os problemas de saúde alegados. Examinando-a em 17/10/2025 (ID 457327329), o Sr. Perito Médico do Juízo esclareceu que a parte autora, nascida aos 20/01/1973, ensino fundamental incompleto, profissão declarada "empregada doméstica", apresenta se portadora de Diabetes. Em resposta ao quesito nº 6.2 do Juízo, indagado em qual das situações a autora se enquadraria, respondeu o Experto que “A) Capacidade para o trabalho”. Ao responder o quesito nº 5 do juízo, o expert esclareceu que a data de início da doença tivera ocorrido em "10/09/2025 quando começou as hipoglicemias e passou apresentar sincope", porém ao ser questionado se houve agravamento da doença ou progressão que levasse à incapacidade ao trabalho, o Sr. Perito do Juízo foi categórico ao afirmar que "Não foi constatado incapacidade laborativa nesta perícia." Ademais, ao ser questionado no quesito nº 20 do juízo sobre uma possível incapacidade anterior à perícia, o perito esclareceu: "Conforme CNIS demonstra não ter recebido benefício previdenciário." Diante das respostas do Sr. Perito, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia ou a prestação de esclarecimentos em petição intercorrente (ID 503968211). O pleito foi parcialmente acolhido pelo juízo (ID 505812325), que determinou que o perito respondesse aos quesitos complementares formulados. Em sede de laudo complementar (ID 548185665), em resposta aos quesitos complementares da parte autora, o especialista respondeu que as queixas de síncope e hipoglicemia não foram comprovadas por documentação médica ou hospitalar nos autos. "Nos autos apresenta apenas 1 atestado médico de 29/04/2025 que não informa qualquer desmaio ou atendimento emergencial." Informou, ainda, que o exame físico não constatou perda de movimentos ou de mobilidade, concluindo pela ausência de incapacidade laboral e pela capacidade da autora para o trabalho e para as atividades da vida diária. "Foi realizado exame físico no ato pericial e não ocorre perda de movimentos, sem achados no exame físico. Não ocorre agravamento em membros superiores." "Não ocorre incapacidade laboral, pois não foi constatado complicações do diabetes. Apenas que está em tratamento." Após nova manifestação da parte autora, o pedido de nova perícia foi indeferido, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. A prova técnica se faz importante em casos em que a incapacidade deve ser aferida por perícia médica, através de profissional habilitado a fornecer ao Juízo conhecimentos técnicos para formação de sua convicção (CPC, art. 156), sendo que, não havendo contradições ou imprecisões que comprometam o ato, não há razões para que o Laudo Médico Pericial seja recusado. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito médico ou complementação do laudo, visto que este está suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, tampouco elementos suficientes que conduzam a conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. À luz da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral habitual da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. Por conseguinte, em razão da conclusão inequívoca do Laudo Médico Pericial acerca da capacidade laborativa, neste momento processual não se afiguram presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. Portanto, verificando-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SEBASTIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas, contudo, ficam suspensas enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o INSS para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal