2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000322-94.2026.4.04.7009/PRAUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratifico a liminar deferida no evento 9 e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ?DO PREÇO?, item 4.1 e seguintes da Minuta de Contrato do Processo Administrativo 50609.001364/2025-01 e determinar à parte ré que não obste e autorize o ingresso da parte autora/prepostos na faixa de domínio administrada pela ré ("Travessia sob a Rodovia BR 153 ? KM 332 + 142 m") para a realização da obra pública, DESDE QUE O ÚNICO ÓBICE SEJA O NÃO PAGAMENTO DA TAXA DISCUTIDA NESTES AUTOS. Condeno a parte ré à restituição das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.