2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000322-68.2026.8.24.0069/SC AUTOR: MARIA PATRICIO LENTZ ADVOGADO(A): VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) AUTOR: ENEDIR CARDOSO LENTZ ADVOGADO(A): VALDOMIRO DUTRA DA SILVA JUNIOR (OAB SC037576) RÉU: MARIA INACIA PEREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): MARCOS IVANOE ISOPPO SILVA (OAB SC038585) ADVOGADO(A): VINICIUS SILVEIRA SILVA (OAB SC077903) DESPACHO/DECISÃO I. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/03/2027, às 16:30h. II. Friso que compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. III. Saliento que a audiência ocorrerá por intermédio do sistema de videoconferência, uma vez que este processo tramita pelo Juízo 100% digital, em que as audiências serão realizadas exclusivamente por tal meio, sendo obrigatória a indicação de e-mails ou números de telefone móvel das partes e das testemunhas para encaminhamento dos links de acesso à sala virtual (art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29, de dezembro de 2020, §3º do art. 1º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de maio de 2022), o que as partes deverão fazer, impreterivelmente, até 05 (cinco) dias antes da audiência aprazada. Urge frisar que (1) é terminantemente proibida a disponibilização de link pessoal para terceira pessoa, incluindo partes, advogados, testemunhas, etc., cada qual deverá ingressar com link próprio; bem como que (2) compete à parte, aos seus advogados e às testemunhas providenciarem internet (wi-fi) e ambiente adequado (boa iluminação e local privado) para a colheita dos depoimentos. IV. Ante os requerimentos formulados pela ré (Ev. 34, 1, p. 5, item “d”, e Ev. 48, 1, p. 1, item “a”), intimem-se, pessoalmente, os autores Enedir Cardoso Lentz e Maria Patrício Lentz para comparecerem ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC). V. Aguarde-se a realização da solenidade. VI. Intimem-se.