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TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000322-60.2025.4.03.6006 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: CESAR AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EMANUEL TOLEDO DE MORAIS - SP141295 SENTENÇA O Ministério Público Federal celebrou acordo de não persecução penal com Cesar Augusto da Silva, posteriormente homologado por este Juízo em audiência realizada em 6 de maio de 2026 (Id. 580591312). Nos termos do acordo, o beneficiário obrigou-se ao pagamento de prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo. O cumprimento integral da obrigação foi comprovado pelo depósito de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), conforme documento de Id. 586193246. O Ministério Público Federal reconheceu o integral adimplemento do acordo e requereu a declaração de extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (Id. 602311983). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O documento de Id. 586193246 comprova o pagamento integral da prestação pecuniária estabelecida no acordo homologado, circunstância expressamente reconhecida pelo Ministério Público Federal. Comprovado, portanto, o cumprimento integral das condições pactuadas, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Não há bens judicialmente apreendidos nem fiança vinculados a estes autos. As mercadorias relacionadas ao fato foram submetidas a perdimento na esfera administrativa, razão pela qual não cabe qualquer providência judicial quanto à sua destinação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cesar Augusto da Silva, em relação ao fato objeto desta ação penal, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, retifique-se a situação processual do beneficiário, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e dê-se ao valor da prestação pecuniária depositado no Id. 586193246 a destinação prevista na regulamentação aplicável e nas orientações gerais deste Juízo. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
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