Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000322-38.2026.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Considerando a composição civil celebrada entre as partes e o parecer ministerial lançado nos autos, homologo o acordo celebrado que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 74, da Lei 9.099/95, acarreta a renúncia do direito de representação, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de Camila Ferreira de Souza. Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, a teor do que dispõe o Enunciado nº 105 do Fonaje. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000322-38.2026.8.08.0029 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: CAMILA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Considerando a composição civil celebrada entre as partes e o parecer ministerial lançado nos autos, homologo o acordo celebrado que, por força do disposto no parágrafo único do artigo 74, da Lei 9.099/95, acarreta a renúncia do direito de representação, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de Camila Ferreira de Souza. Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato, a teor do que dispõe o Enunciado nº 105 do Fonaje. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito