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TJMG · 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Juizado Especial da Comarca de Conselheiro Pena PROCESSO Nº: 5000322-20.2026.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Reajuste contratual] AUTOR: LIDIANE TORRES DO NASCIMENTO OLIVEIRA CPF: 122.673.286-07 RÉU: Unimed Governador Valadares CPF: 42.892.281/0001-84 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Reajuste Abusivo c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por LIDIANE TORRES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão e que as mensalidades sofreram reajustes que considera abusivos e desproporcionais nos anos de 2025 (aproximadamente 68,84%) e 2026 (aproximadamente 101%), culminando em valor que onera excessivamente seu orçamento. Ao final, requer a declaração de nulidade dos reajustes, a revisão do valor da mensalidade e a restituição dos valores pagos a maior. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de ID. 10636162053, para suspender o reajuste de 2026 e determinar o pagamento da mensalidade pelo valor vigente em 2025. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID. 10643633658), arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que seria necessária a realização de perícia técnica. No mérito, sustenta a legalidade dos reajustes, afirmando que o plano é coletivo empresarial, estipulado pelo Município de Conselheiro Pena, e que os percentuais foram aplicados com base em estudos atuariais que demonstraram elevada sinistralidade. Aduz, ainda, que os reajustes foram devidamente negociados e formalizados por meio de termos aditivos com a pessoa jurídica contratante. Houve impugnação à contestação (ID. 10659456299). Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a acordo (ID. 10644142207). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré reiterou o pedido de perícia e de julgamento antecipado, enquanto a autora pugnou pelo julgamento da demanda com base nas provas já constantes dos autos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade e da alegada abusividade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo. Embora a defesa esteja amparada em estudos técnicos, a questão controvertida pode ser solucionada mediante a análise da documentação já produzida nos autos, notadamente do contrato, dos termos aditivos e dos estudos atuariais apresentados pela ré. Com efeito, cabe verificar, a partir desses documentos, se a operadora demonstrou adequadamente a base contratual e atuarial dos reajustes aplicados, bem como se foram observados os requisitos de transparência e de regularidade na sua implementação. A aferição da suficiência desses elementos constitui questão de mérito e não demanda, no caso concreto, a realização de perícia judicial complexa. Assim, não se mostra necessária a produção de prova pericial, razão pela qual reconheço a competência deste Juízo para o julgamento da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central consiste em verificar a legalidade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde coletivo da autora, especialmente diante da alegação de que os aumentos decorreram da elevação da sinistralidade do grupo. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ. Todavia, por se tratar de plano de saúde coletivo, os reajustes anuais submetem-se a regime jurídico distinto daquele aplicável aos planos individuais ou familiares. Com efeito, enquanto os reajustes dos planos individuais ou familiares estão sujeitos aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os reajustes dos planos coletivos decorrem, em regra, da negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante ou estipulante, observadas as disposições contratuais e os critérios que fundamentam a variação dos custos e da sinistralidade do grupo. No caso dos autos, a operadora ré demonstrou, por meio da documentação apresentada, que os reajustes questionados não decorreram de imposição unilateral, mas foram fundamentados em critérios atuariais e objeto de negociação com a pessoa jurídica estipulante. A prova documental demonstra que o contrato coletivo (ID. 10643636252), em sua Cláusula XIII, itens 13.3 e 13.4, prevê expressamente a possibilidade de reajuste técnico destinado ao reequilíbrio do contrato, com fundamento na sinistralidade apurada. Quanto ao reajuste de 2025, foi apresentado estudo atuarial que apontou sinistralidade de 116,60% para o grupo e recomendou a aplicação de reajuste de 62,49%. O percentual foi objeto de negociação e posteriormente formalizado por meio de Termo Aditivo, firmado com a pessoa jurídica estipulante, o Município de Conselheiro Pena. Em relação ao reajuste de 2026, novo estudo atuarial apontou sinistralidade de 117,84% e sugeriu reajuste de 61,57%. Após negociação, o percentual foi estabelecido em 50,57%, igualmente formalizado por meio de Termo Aditivo. Dessa forma, embora os percentuais de reajuste sejam elevados, não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, ilegalidade ou abusividade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TERMO DE ADAPTAÇÃO CONTRATUAL SEM ASSINATURA. PAGAMENTO CONTINUADO DAS MENSALIDADES POR MAIS DE CINCO ANOS. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE. AGRUPAMENTO DE CONTRATOS (RN Nº 309/2012 DA ANS) - PERÍCIA ATUARIAL CONCLUSIVA – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.– O pagamento voluntário e continuado das contraprestações por mais de cinco anos, aliado à efetiva fruição dos serviços do plano de saúde, supre a ausência de assinatura no termo de alteração contratual, operando a concordância tácita em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.– É válida a aplicação de reajustes anuais por sinistralidade em contrato coletivo submetido às regras de agrupamento de contratos da ANS (RN nº 309/2012) quando demonstrada, mediante laudo pericial atuarial conclusivo, a regularidade dos cálculos e a ausência de abusividade das alíquotas aplicadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.005266-4/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 27/08/2026) Os reajustes encontram previsão contratual, foram fundamentados em estudos atuariais que apontaram a elevada sinistralidade do grupo e, sobretudo, foram objeto de negociação com a pessoa jurídica estipulante, responsável pela contratação coletiva e representante dos interesses do grupo de beneficiários. A circunstância de os percentuais aplicados serem superiores aos índices normalmente observados nos planos individuais não conduz, por si só, à conclusão de abusividade, uma vez que os regimes de reajuste são distintos e, nos planos coletivos, a variação pode decorrer das características e da sinistralidade específica do grupo. Quanto à cobrança de valores retroativos, verifica-se que decorreu do trâmite da negociação, concluída após a data-base de aniversário do contrato. Tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para caracterizar prática ilícita, especialmente diante da comprovação de que o reajuste foi posteriormente formalizado mediante termo aditivo. Nesse contexto, a demonstração da negociação entre a operadora e a estipulante, acompanhada de elementos atuariais aptos a fundamentar a variação aplicada, afasta, no caso concreto, a alegação de abusividade dos reajustes. Portanto, tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de previsão contratual, a fundamentação atuarial dos reajustes e a sua negociação com a estipulante, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIDIANE TORRES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a decisão liminar de ID. 10636162053. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. P.R.I. Conselheiro Pena/MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO DE SOUZA DE VIVEIROS JUIZ DE DIREITO
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