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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000321-77.2026.8.13.0073/MG
EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte autora/exequente, SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA, INTIMADA, via eletrônica, para requerer o que entender de direito, sobretudo indicando medida adequada para a satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Bocaiúva · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000321-77.2026.8.13.0073/MG
EXEQUENTE: SATY ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
ADVOGADO(A): MANOEL HENRIQUE COSTA ANDRADE (OAB MG114466)
DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIANA DE CASSIA SILVA PEREIRA em face de SATY ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA ME, partes qualificadas.
Argumenta a excipiente que: (I) faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (II) há excesso de execução, em razão de equívoco na elaboração dos cálculos, que deveriam observar a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde janeiro de 2019, e de juros de mora pela Taxa Legal; (III) a multa contratual de 30% (trinta por cento) deve ser reduzida para o patamar de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o artigo 413 do Código Civil; (IV) seja determinado, liminarmente, o imediato desbloqueio dos valores constritos em suas contas via SISBAJUD, sob o argumento de que se tratam de verbas de natureza salarial e assistencial, portanto, impenhoráveis; (V) seja determinado o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio reiterado, na modalidade “teimosinha”, que ainda estejam ativas sobre suas contas; (VI) seja reconhecida a ocorrência de cobrança vexatória, com a consequente condenação da exequente ao pagamento de indenização por danos morais; (VII) seja homologada a proposta de parcelamento apresentada; e (VIII) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de recálculo a partir do valor originário de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), seja declarada a nulidade parcial da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ao id., a excepta pugna: (I) pela rejeição da exceção de pré-executividade e das pretensões de desconstituição, redução e recálculo do título; (II) pelo reconhecimento da ausência de objeto quanto à multa contratual de 30% (trinta por cento), por ter sido aplicada multa de apenas 2% (dois por cento); (III) pelo afastamento do pedido de reconhecimento de cobrança vexatória, por constituir matéria autônoma; (IV) pelo desbloqueio dos valores de R$ 189,70 (cento e oitenta e nove reais), caso reconhecida sua natureza salarial ou assistencial; (V) pela rejeição da proposta de parcelamento; e (VI) pelo regular prosseguimento da execução.
É a síntese do necessário. DECIDO.
É cediço que a exceção de pré-executividade não representa alternativa para a defesa da parte executada, admitindo-se sua utilização somente em restritas circunstâncias processuais, relativas às matérias que podem ser conhecidas, de ofício, pelo juízo da execução.
Na exceção de pré-executividade, o devedor comparece aos autos, independente de estar seguro o juízo, e noticia, por simples petição, a existência de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado.
Em resumo, a pertinência da exceção de pré-executividade depende da prova inequívoca e imediata da alegação de nulidade do título, por lhe faltar exigibilidade, liquidez ou certeza, de forma a permitir ao julgador a pronta percepção do vício ou quitação, não ensejando qualquer dúvida a lhe prejudicar a convicção.
Com efeito, deve-se destacar que a exceção de pré-executividade não se presta à desconstituição de coisa julgada. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença. O agravante alegou excesso de execução, sob a justificativa de que parte da dívida estaria quitada, em razão de depósito realizado em ação anulatória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a alegação de excesso de execução pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade ou se deveria ter sido suscitada por impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública e questões que possam ser resolvidas sem necessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 803 do CPC. A alegação de excesso de execução constitui matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, V, do CPC, e não pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. O cumprimento de sentença deve observar a coisa julgada, nos termos dos artigos 502 e 506 do CPC, não sendo possível a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento. Tendo o agravante deixado de impugnar a suposta quitação parcial da dívida no momento oportuno, operou-se a preclusão, sendo inviável sua rediscussão na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória. A alegação de excesso de execução deve ser arguida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível sua discussão por exceção de pré-executividade. O cumprimento de sentença deve observar a coisa julgada, não sendo admitida a rediscussão de questões já decididas na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 506, 525, §1º, V, e 803. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no acórdão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.494110-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)
DA JUSTIÇA GRATUITA
Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita, julgo oportuno salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em primeira instância, conforme previsão do art. 55 da Lei 9.099/95. Assim sendo, é entendimento deste juízo que o requerimento e consequente apreciação da gratuidade da justiça somente têm pertinência em caso de interposição de recurso inominado, de sorte que, na presente etapa procedimental, não há que se falar em concessão ou não de justiça gratuita, razão pela qual deixo de apreciar o pedido, inclusive de condenação ao exequente ao paramentos de honorários e custas.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Expõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por “probabilidade do direito” entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante.
Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de “perigo de demora”, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou média intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).
Afora isto, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isto é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita a perpetuação deste ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.
Ao analisar a documentação apresentada pela excipiente, verifico que seu pleito merece ser acolhido. Sustenta que a quantia bloqueada é impenhorável, pois advém do seu salário.
Conforme comprovante anexado sob evento 33, DOC1, realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, de fato, houve constrição de valores (R$189,70) em sua maioria na conta de titularidade da executada no Bradesco.
Com efeito, conforme consta da manifestação no evento 34, DOC5 e do extrato bancário no evento 34, DOC7, o bloqueio ordenado recaiu sobre o valor recebido como salário no Banco Bradesco.
No que concerne ao valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, verifica-se que a quantia de R$ 39,70 (trinta e nove reais e setenta centavos) é irrisória diante do valor total da dívida, razão pela qual se mostra cabível o seu desbloqueio.
Somado a isso, resta evidenciada a concordância da parte exequente que não se opôs ao desbloqueio dos valores impenhoráveis. Resta demonstrado, portanto, que o bloqueio atingiu o salário da executada, protegida pela impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Ressalta-se que a adoção de medidas futuras voltadas à satisfação da dívida será apreciada em momento oportuno, após a verificação do alegado vício de ordem pública suscitado pela executada.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
A exceção de pré-executividade somente é admissível quando o erro nos cálculos é evidente e não há necessidade de dilação probatória. No caso, não há erro evidente, pois o título executivo está correto.
No caso, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o título estaria desacompanhado da demonstração da evolução da dívida originária, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), até o montante de R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), sem especificação dos critérios de incidência de correção monetária e juros, além da cobrança indevida de multa contratual de 30% (trinta por cento), em suposta violação ao limite previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Defende, assim, que o débito seja calculado mediante a aplicação de correção monetária pelo IPCA, desde janeiro de 2019, juros de mora pela Taxa Legal, a partir da citação, e redução da multa contratual ao patamar de 2% (dois por cento).
Com efeito, verifico o equívoco do despacho do evento 23, DOC1, ao determinar a adequação da planilha de cálculos para que fossem observadas a Taxa Legal para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária. Isso porque, conforme expressamente previsto no título executivo (evento 1, DOC9), os encargos incidentes sobre o débito correspondem a juros de 1% (um por cento), correção monetária pela taxa SELIC e multa de 2% (dois por cento).
Do mesmo modo, verifica-se que tanto a nota promissória (evento 1, DOC9) quanto a planilha apresentada ao evento 21, DOC2 contemplam multa de apenas 2% (dois por cento), e não de 30% (trinta por cento), como alegado pela parte executada.
Assim, uma vez constatado o equívoco no despacho (evento 23, DOC1) anteriormente proferido, devem prevalecer os critérios estabelecidos no título executivo, não se verificando excesso de execução quanto ao ponto. Logo, não assiste razão à excipiente.
DO RECONHECIMENTO DA COBRANÇA VEXATÓRIA
Com efeito, as alegações da executada da suposta cobrança vexatória demandam dilação probatória, o que não pode ser deduzida em sede de exceção de pré -executividade, devendo ser discutido pela via processual adequada.
Ante o exposto, entendo que as alegações da executada não se trata de questão de ordem pública, não sendo, portanto, cabível a exceção de pré-executividade, conforme já explicitado, a exceção de pré-executividade não se trata de instrumento apto para discutir pretensões que demandam dilação probatória, razão pela qual o pedido não merece acolhimento.
DA PROPOSTA DE ACORDO
Considerando que o exequente recusou a proposta de acordo apresentada pela executada, nada a prover.
DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Como cediço, a ação de execução pode ser proposta caso o devedor não satisfaça a obrigação líquida, certa e exigível, consubstanciada em título executivo, podendo este ser entendido como qualquer documento que por disposição expressa a lei lhe atribua força executiva.
Quanto à nota promissória, o próprio CPC a reconhece como título executivo extrajudicial, por representar promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito firmada entre pessoa física ou jurídica.
Assim, a nota promissória é um título de crédito autônomo e abstrato, portanto, detém presunção relativa acerca da relação jurídica que a originou, sendo prescindível a investigação da causa debendi.
Nesse sentido, muito embora a excipiente sustente a nulidade do título, nenhum elemento juntado ao processo permite extrair essa conclusão. Isso porque a nota promissória acostada aos autos (evento 1, DOC9) possui todas as formalidades necessárias ao título e listadas pelo art. 75 do Decreto 57.663, de 1966.
Ademais, à alegação de nulidade da nota promissória, verifica-se tratar de afirmação genérica, desprovida de suporte técnico ou documental.
Dessa forma, ausente demonstração de irregularidade formal ou material no título, inexiste fundamento jurídico capaz de obstar o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta ao evento 34, DOC1 apenas para deferir a tutela de urgência e determinar o desbloqueio da quantia constrita ao evento 33, DOC2.
Ciência às partes da presente decisão.
Tendo em vista o bloqueio parcial realizado via SISBAJUD, conforme evento 33, DOC2, determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio integral do valor constrito.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.