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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000321-76.2024.8.21.0121/RS EXEQUENTE: SANDRA MENDONCA BAUERMANN 01007060026 ADVOGADO(A): AKCHAYANE QUADROS LIRIO (OAB RS119571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Sandra Mendonça Bauermann em face de Carlos Eduardo Ambrosio Gularte. No evento 45, PET1, a Alelo Instituição de Pagamento S.A., habilitada nos autos na qualidade de terceira interessada, conforme evento 33, exclusivamente para atendimento de determinação judicial relacionada ao sistema SISBAJUD, informou o integral cumprimento da providência que justificou sua intervenção e requereu sua exclusão do feito, bem como a cessação das intimações direcionadas a seu procurador. Verifica-se dos autos que a participação da requerente ocorreu de forma pontual e restrita ao atendimento da ordem judicial, não havendo demonstração de interesse jurídico remanescente que justifique sua permanência no processo. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no evento 45, PET1 para: a) determinar a exclusão da Alelo Instituição de Pagamento S.A. da condição de terceira interessada nos presentes autos; b) determinar a cessação das futuras intimações dirigidas ao procurador Lucas M. Lagonegro, OAB/SP 390.309, ressalvada a hipótese de eventual necessidade superveniente de nova determinação judicial dirigida à instituição; c) consignar que, caso se mostre necessária futura atuação da referida instituição, deverá ser expedida comunicação específica para análise e cumprimento. Verifica-se, ainda, que o acordo celebrado entre as partes foi homologado no evento 14, DESPADEC1, com suspensão do feito pelo prazo necessário ao seu cumprimento. Considerando que o prazo previsto para pagamento das parcelas ajustadas já transcorreu e inexistindo manifestação da parte exequente acerca do cumprimento ou descumprimento do acordo homologado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento integral da avença e requeira o que entender cabível. Fica a parte exequente advertida de que a ausência de manifestação autorizará a presunção de satisfação do crédito, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações automáticas. Cumpra-se.
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