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5000321-13.2024.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000321-13.2024.4.03.6329 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: AMAURI APARECIDO DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VANESSA CRISTINA LIXANDRAO DE MATTOS - SP298278-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que em matéria previdenciária, por sua natureza, há espaço para a excepcional flexibilização da coisa julgada. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos. II.3. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (extensão da coisa julgada e sua eficácia preclusiva) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Assim já decidiu a Turma Nacional de Uniformização: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMA 1018 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO DE CUNHO PROCESSUAL. NÃO ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 3ª Turma Recursal de São Paulo que negou provimento ao recurso inominado do autor, pela 2a vez após anulação pela TNU, alegando que a questão estava acobertada pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado pelo STJ no julgamento do tema 1018, que estabelece o direito do segurado ao recebimento do benefício mais vantajoso, e se o pedido de uniformização nacional deve ser admitido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão original da turma foi anulada pela TNU e o processo suspenso para aguardar julgamento do tema 1018 do STJ. Julgado, a Turma entendeu pela inaplicabilidade posto que a fase processual já não comportava sua aplicação.4. A análise do caso revela que o autor já recebeu as parcelas da aposentadoria menos vantajosa e, após a fase de cumprimento de sentença, requereu o restabelecimento da aposentadoria por idade, que possui RMI mais favorável. Contudo, a Turma entendeu que a questão não poderia ser rediscutida, pois já haveria preclusão por coisa julgada, na medida em que a fase de execução já teria sido findada.5. Questão processual que enseja a inadmissão do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Não admitido o pedido de uniformização nacional. (TNU, PUIL 0002175-34.2012.4.03.6302, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora CAROLINE MEDEIROS E SILVA, D.E. 25/02/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL. SÚMULA 47 DA TNU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO PUIL. RECURSO DESPROVIDO. (TNU, PUIL 0004755-53.2021.4.03.6324, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 20/05/2026) Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Destarte, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável. II.3. Da extinção sem resolução de mérito e sua natureza processual O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema n. 629 dos recursos repetitivos: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Todavia, a pretensão de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado, diz respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e às consequências processuais decorrentes da ausência de prova suficiente, não constituindo questão de direito material passível de uniformização pela Turma Nacional de Uniformização. A TNU tem, reiteradamente, adotado esse entendimento, inclusive especificamente quanto à invocação do Tema n. 629 do STJ, reconhecendo a incidência da Súmula n. 43 da TNU. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INDICAÇÃO GENÉRICA. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/1997. TEMA 298/TNU. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43/TNU. PROVIMENTO PARCIAL. [...] A alegação de cerceamento de defesa, assim como o pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência probatória, possuem natureza eminentemente processual, o que inviabiliza seu exame em incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 43 da TNU. [...] (TNU, PUIL 1026466-94.2020.4.01.3800, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , D.E. 24/02/2026) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VEDADO REEXAME PROBATÓRIO. MATÉRIA PROCESSUAL. PU NÃO CONHECIDO. [...] 7. Por fim, quanto ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 629, trata-se de controvérsia que envolve puramente questão processual, incidindo, no caso, a súmula 43 da TNU. IV. Dispositivo 8. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PUIL 5000487-72.2020.4.04.7003, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 27/08/2025) Verifica-se, portanto, que a própria Turma Nacional de Uniformização já afastou a possibilidade de utilização do pedido de uniformização para discutir a aplicação do Tema n. 629 do STJ, precisamente em razão da natureza processual da matéria. Assim, eventual alegação de que o acórdão recorrido deveria ter extinguido o processo sem resolução do mérito, em vez de solucionar definitivamente a pretensão com base na insuficiência probatória, não pode ser examinada nesta via, incidindo diretamente o óbice da citada Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "e", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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