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Tribunal
TJAL
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Período
ago/2026
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Intimação
TJAL · 3º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000321-08.2026.8.02.0001/AL
AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB AL019837)
DECISÃO
1. Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995.
2. Tendo em vista que, de acordo com Código de Processo Civil, deve-se estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (art.3º, § 3º) e, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inciso V), intime-se as partes para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o DIA 29/09/2026 11:30:00 . Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res.354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING. Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link:
https://us02web.zoom.us/j/85974839991?pwd=n1iOZ8U0BQ25XJrwK0UUpQuA4t7vdK.1
3. Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito.
4. Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
5. Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas.
6. Em obediência ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV CF/88), reservo-me a apreciar o pedido de tutela antecipada em momento posterior a apresentação de contestação pela parte ré.
7. Cumpra-se.