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Tribunal
TJMG
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ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Belo Vale
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000321-07.2026.8.13.0064 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: POLIANA DA SILVA RIBEIRO CPF: 079.593.216-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela defesa de POLIANA DA SILVA RIBEIRO, por meio de resposta à acusação (ID 10718635678) e posterior petição reiteratória (ID 10729598161), visando à instauração de Incidente de Insanidade Mental, com esteio no art. 149 do Código de Processo Penal, e à consequente suspensão da presente ação penal. A defesa sustenta a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental da ré ao tempo dos fatos imputados na denúncia (ocorrência de 25 de junho de 2026), baseando seu pleito nas declarações prestadas em sede policial, ocasião em que a ré afirmou ter praticado a conduta em virtude de quadro depressivo grave e relatou alterações sensoperceptivas noturnas, bem como em receituários de controle especial e relatórios médicos juntados aos autos do APFD em apenso (ID 10720131521 e ID 10720151938, p. 18/22). Noticia, ademais, a existência de fato superveniente consubstanciado na instauração do Incidente de Insanidade Mental sob o nº 5000358-34.2026.8.13.0064, distribuído perante este Juízo nos autos conexos nº 5000212-90.2026.8.13.0064 (ID 10729595910 e ID 10729603533). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à instauração do incidente e à suspensão do feito (ID 10730404108), sugerindo o apensamento ao procedimento incidental já autuado e formulando quesitos periciais. Decido. O art. 149 do Código de Processo Penal estabelece expressamente que o juiz ordenará a submissão do acusado a exame médico-legal "quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado". É cediço que a instauração do incidente de insanidade mental não consubstancia ato meramente automático decorrente do exclusivo requerimento formulado pela parte; exige, para a sua concessão, a demonstração de elementos empíricos concretos que suscitem no magistrado uma incerteza real, fundada e objetiva quanto à capacidade de autodeterminação da acusada ou quanto à sua plena compreensão sobre o caráter ilícito da conduta à época dos fatos. No caso em tela, verifica-se que o processo já teve a sua fase de resposta à acusação superada, tendo sido afastadas as hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal e determinada a remessa dos autos à Secretaria para a realização dos atos de instrução (decisão de ID 10719131029). Nesse sentido, entende-se que a análise aprofundada da higidez psíquica da acusada, para fins de justificar a excepcional paralisação da marcha processual penal mediante suspensão do feito, demanda uma verificação que transcende a prova estritamente documental pré-constituída colacionada aos autos. O interrogatório judicial em audiência de instrução e julgamento constitui-se como o momento processual de maior relevância para que este Juízo, mediante o contato direto e a imediação com a ré — colhendo suas impressões, reações, coerência de narrativa e estado anímico —, possa aferir com segurança a efetiva presença da dúvida fundada preconizada no art. 149 do Estatuto Processual Penal. Ademais, no que tange à dinâmica dos fatos apurados nestes autos, consta do caderno probatório (notadamente dos depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante de ID 10714303180 e do relatório policial de ID 10714303196) que, logo após o desapossamento do aparelho celular pertencente à unidade pública de saúde, o equipamento fora imediatamente submetido à restauração de configurações de fábrica, com desinstalação de aplicativo de mensagens e alteração de dados de usuário, conduta que, a princípio, denota aparente direcionamento volitivo e discernimento operacional, demandando cautela antes de qualquer deliberação que sobreste o andamento do feito em cognição sumária. Neste momento, a determinação açodada de suspensão do processo com a abertura de novo incidente ou sobrestamento dos atos de audiência poderia acarretar o retardamento desnecessário e indevido da prestação jurisdicional em prejuízo à razoável duração do processo. Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado, POSTERGO a análise do pedido de instauração do incidente de insanidade mental para a realização da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente pautada pela Secretaria do Juízo. Na referida solenidade, após a colheita da prova oral, a oitiva das testemunhas arroladas e a realização do interrogatório judicial, com amparo nas percepções e impressões colhidas diretamente da acusada, este magistrado decidirá fundamentadamente acerca da necessidade de submissão da ré ao respectivo exame pericial psiquiátrico ou do aproveitamento da perícia médica em curso nos autos apartados, nos termos do art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal. Cumpra-se a determinação contida na decisão de ID 10719131029, procedendo a Secretaria à imediata designação de data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento, expedindo-se as intimações e requisições necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale