2026-09-16 · TJRS
MONITÓRIA Nº 5000320-84.2025.8.21.0112/RS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERACAO ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) RÉU: RUDINEI RICARDO KOLTZ ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAM VON SULZBACH DE AGUIAR (OAB RS073685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO COOPERAÇÃO RS/SC – SICREDI COOPERAÇÃO RS/SC no evento 55, EMBDECL1, em face da sentença proferida no evento 50, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios e a reconvenção apresentados pelo réu. Sustenta a instituição embargante, em síntese, a existência de vício de omissão no julgado, afirmando que a taxa de juros remuneratórios fora livremente pactuada entre as partes e que não haveria prova cabal de abusividade, tendo havido mera alegação genérica por parte do demandado. Argumenta ainda que a taxa média do Banco Central do Brasil serve apenas como parâmetro e que o entendimento adotado afrontaria o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 59, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios diante da inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do manifesto intuito de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não acolho a insurgência veiculada no evento 55, EMBDECL1. Consoante disciplina expressamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, estritamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir eventual erro material presente no ato decisório. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer omissão na sentença embargada (evento 50, SENT1). O julgado enfrentou de maneira direta, transparente e devidamente fundamentada todas as teses pertinentes à fixação e limitação dos juros remuneratórios referentes à Cédula de Crédito Bancário nº C10432757-6. Com efeito, restou expressamente consignado na fundamentação da sentença que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura e que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não denota abusividade por si só. Não obstante essas premissas, fundamentou-se minuciosamente que a cobrança de 60,31% ao ano, superando em aproximadamente 70% a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação (35,40% ao ano), configurou excesso apto a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, notadamente diante da ausência de justificativa fática ou técnica específica trazida pela instituição credora para legitimar referida discrepância. Dessa forma, resta evidente que os argumentos expendidos pela embargante traduzem exclusivo inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a valoração probatória adotada por este Juízo, finalidade para a qual a via estreita dos embargos de declaração mostra-se manifestamente inadequada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 55, EMBDECL1, mantendo hígida a sentença proferida no evento 50, SENT1 por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, cumpra-se o comando final da sentença de mérito. Agendada a intimação eletrônica das partes.