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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950, Quadra 14, Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 5000320-72.2025.8.13.0382 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] AUTOR: COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICACOES E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA CPF: 26.947.586/0001-90 RÉU: DENISE APARECIDA HIPOLITO BORGES CPF: não informado e outros S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COESA - CORPO DE OBRAS, ELETRIFICAÇÕES E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em face de ato emanado pelo Consórcio Regional de Saneamento Básico- CONSANE e outros. Aduz o impetrante que o CONSANE publicou edital do Pregão Eletrônico nº 13/2024, por meio do qual pretendia o registro de preços, na forma de licitação compartilhada, a fim de contratar empresa especializada, visando instalação de geradores fotovoltaicos, tendo habilitado a licitante LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A. Considera que tal ato desconsiderou inconformidades na habilitação, quais sejam: descumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência, ausência de capacidade técnico-operacional e descumprimento de normas de qualificação econômico-financeira. Informa que o recurso da impetrante foi indeferido. Faz outras considerações jurídicas a consubstanciar seus pedidos. Acredita que o processo licitatório foi dotado de irregularidade, além de a proposta não guardar consonância com o edital. Conta que a empresa habilitada nunca instalou um sistema fotovoltaico, fator que representa uma contradição. Ressalta que as demonstrações contábeis das respectivas ECDs são diferentes dos valores constantes na Junta Comercial. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da continuidade do Pregão Eletronico n° 13/2024 - Processo Licitatório Nº 13/2024, em trâmite junto ao CONSANE, além da determinação de abstenção de atos decorrentes do processo licitatório. Ao final, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar deferida, além da anulação do Pregão Eletrônico nº 13/2024, promovido pelo Consórcio Regional de Saneamento Básico – CONSANE. A decisão de ID 10375228313 indeferiu a medida liminar. Os impetrados prestaram informações em ID 10417767672. Sustentam que, quanto a cota de pessoas com deficiência, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ratificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU, TC 000.582/2024-7), empresas que demonstram a adoção de medidas reais e contínuas para preencher tais cotas, e enfrentam a escassez de profissionais habilitados no mercado, não podem ser penalizadas com inabilitação. Apontam que a interpretação restritiva fere os princípios da razoabilidade, do formalismo moderado e da competitividade, impondo prejuízo injustificado ao erário ao afastar a melhor proposta. Aponta que a LCM comprovou a realização de anúncios de vagas exclusivas, elaboração de plano de atividades inclusivas e contratação de consultoria especializada em recrutamento. Esclarece que a cláusula 9.4.4.2.2 do Edital facultava a apresentação do Balanço Patrimonial por jornal de grande circulação (alínea "a") ou pelo SPED (alínea "d"), não havendo irregularidade na apresentação das demonstrações da vencedora. No que diz respeito a qualificação técnica, a vencedora cumpriu os requisitos necessários. Ao final, pugna pela total denegação da segurança postulada pela COESA. A autoridade coatora deixou de prestar informações. O Ministério Público apresentou parecer em ID 10630586328. É o breve relato. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Coesa – Corpo de Obras, Eletrificações e Soluções Ambientais LTDA contra ato praticado pelos gestores do Consórcio Regional de Saneamento Básico - Consane, objetivando a anulação do ato administrativo que habilitou LCM Construção e Comércio S/A no Pregão Eletrônico nº 13/2024. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXIX, determina que, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Tem-se, pois, que o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, devendo o mesmo ser comprovado documentalmente e de plano no momento da impetração, sendo certo que o direito invocado, para ser amparável pela ação mandamental, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação. A propósito, acerca do que seja direito líquido e certo pontifica o saudoso Hely Lopes Meirelles: "o que se manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data', 15ª ed. Saraiva, 1994, p. 25/26) No caso em apreço, contudo, a pretensão da Impetante esbarra na ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder explícito no ato atacado. Inicialmente, no que se refere à alegada violação da exigência de reserva de cargos para pessoa com deficiência, dispõe o Art. 63, IV, da Lei 14.133/21: Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. No entanto, para a interpretação da norma em questão, devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente considerando a escassez de pessoas com deficiência inseridas no mercado de trabalho. Nesse contexto, entende a jurisprudência que: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. I. Caso em Exame 1. Paralelo Engenharia e Informática Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão Especial de Contratação e Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, relacionado à Concorrência Pública nº 90002/2024 para obra de implantação do Instituto Dr. Ovídio Pires de Campos. A impetrante alegou descumprimento das exigências editalícias pelo Consórcio COESPLAN, especialmente quanto à reserva de cargos para pessoas com deficiência, e pleiteou a inabilitação do consórcio vencedor. A sentença julgou improcedente a ação, denegando a ordem. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da habilitação do Consórcio COESPLAN, especialmente quanto ao cumprimento das exigências legais relativas à reserva de vagas para pessoas com deficiência e aprendizes. III. Razões de Decidir 3. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito administrativo, devendo ater-se à legalidade do ato. A Administração concluiu que o descumprimento da cota legal decorreu de circunstâncias alheias à vontade da empresa, reconhecendo que foram adotadas medidas concretas para o preenchimento das vagas disponíveis. 4. Não se verifica ilegalidade na conclusão da Administração, que considerou atendidas as exigências do edital, observando os princípios da boa-fé, da razoabilidade, da economicidade e da competitividade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no mérito. 2. A Administração pode considerar justificativas para o descumprimento de cotas legais quando demonstrados esforços efetivos para o preenchimento das vagas. (TJSP; Apelação Cível 0004405-46.2025.8.26.0053; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2026; Data de Registro: 28/07/2026) Destaca-se que, no caso, a administração do Consane entendeu que, apesar de não cumprir a exigência de reserva de vagas, a empresa habilitada demonstrou esforços para cumprir a medida. Com isso, não há ilegalidade na interpretação dada pela administração pública. Quanto a capacidade técnica da empresa habilitada, nota-se que a empresa preencheu os critérios técnicos de habilitação. Desse modo, não cabe ao judiciário revisar decisão administrativa tomada com base no edital e dentro das diretrizes legais. No mesmo sentido, não se verifica ilegalidade quanto a qualificação financeira da empresa vencedora. Nesse ínterim, cabe destacar o disposto no Art. 69 da Lei 14.133/21. Senão vejamos: Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. No pregão objeto da presente ação foram seguidas as diretrizes legais, não se verificando ilegalidade aparente a sustentar a concessão da segurança. Para além disso, ressalta-se que os atos emanados pela comissão licitante e pela autoridade coatora gozam de presunção de legitimidade e veracidade. O controle jurisdicional do ato administrativo em sede de Mandado de Segurança restringe-se ao exame da sua legalidade, constitucionalidade e observância às regras da licitação, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para substituir valorações técnicas por opiniões particulares do julgador ou da parte. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho leciona que: "O controle judicial sobre atos da Administração é exclusivamente de legalidade. Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa. Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará a sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. (...) O que é vedado ao Judiciário, como corretamente tem decidido os Tribunais, é apreciar o que se denomina normalmente de mérito administrativo, vale dizer, a ele é interditado o poder de reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos, que são privativos do administrador público. Já tivemos a oportunidade de destacar que, ao se admitir essa reavaliação, estar-se-ia possibilitando que o juiz exercesse também função administrativa, o que não corresponde obviamente à sua competência. Além do mais, a invasão de atribuições é vedada na Constituição em face do sistema da tripartição dos Poderes (art. 2º). (Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p. 1016/1017). Ainda nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - AQUISIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS - ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - REJEIÇÃO - EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO AFASTA O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AO EDITAL - PRECLUSÃO - ART. 164 DA LEI Nº 14.133/2021 - ACEITAÇÃO TÁCITA DAS REGRAS DO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE OU DIRECIONAMENTO - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS JUSTIFICADAS EM ESTUDO PRELIMINAR - INDICAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, RESTRIÇÃO INDEVIDA À COMPETITIVIDADE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - SEGURANÇA DENEGADA. - A superveniente homologação, adjudicação ou execução do contrato não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança quando se discute a legalidade do procedimento licitatório. - A ausência de impugnação tempestiva ao edital acarreta preclusão, implicando aceitação tácita de suas regras, vedada a insurgência posterior fundada em cláusulas previamente conhecidas. - Não comprovada, por prova pré-constituída, a alegada ilegalidade ou direcionamento do certame, mantém-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos. - O mandado de segurança não se presta à dilação probatória para apuração de supostas irregularidades complexas no procedimento licitatório. - Sentença reformada. Segurança denegada. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.536139-9/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) Assim, não evidenciada ilegalidade flagrante, violação a preceito constitucional ou vício insanável no procedimento administrativo, impõe-se a preservação das decisões da administração do Consane. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA impetrada por Corpo de Obras, Eletrificações e Soluções Ambientais LTDA contra ato da administração do Consórcio Regional de Saneamento Básico – Consane. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Fica dispensada a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MARIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras