2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000320-55.2010.8.21.0033/RSEXEQUENTE: ATACADISTA DE MADEIRAS BR LTDA - ME ADVOGADO(A): JONATHAS SCHEMES SEVERO (OAB RS105417) ADVOGADO(A): RAPHAEL SCHEMES SEVERO (OAB RS056566) EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos da impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de reconhecer o excesso de execução e declarar como devido o montante de R$ 73.503,61, atualizado até 07/07/2026. Considerando que o valor da execução foi integralmente depositado nos autos pela executada (evento 9, DOC9, p. 46), garantindo o juízo em montante superior ao débito ora reconhecido, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Outrossim, CONDENO a parte-exequente a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários periciais e honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que vão fixados em 10% sobre o excesso reconhecido, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor ora reconhecido como devido, observada a dedução da quantia de R$ 3.524,64 a título de honorários periciais (evento 64, DOC1). Após, expeça-se alvará à perita. O saldo remanescente do depósito judicial deverá ser liberado em favor da parte executada. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.