2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000320-52.2020.8.21.0147/RS EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS BRISTOT LTDA ADVOGADO(A): ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) EXECUTADO: CHARLES JULIANO WEISE ADVOGADO(A): IVELDA AMARAL RUSSO (OAB RS050177) ADVOGADO(A): CARINE VOLZ ZAIOSC (OAB RS114090) EXECUTADO: CHARLES JULIANO WEISE ADVOGADO(A): IVELDA AMARAL RUSSO (OAB RS050177) ADVOGADO(A): CARINE VOLZ ZAIOSC (OAB RS114090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS BRISTOT LTDA em face de CHARLES JULIANO WEISE. Após a realização de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, o executado compareceu aos autos no Evento 188, reiterando manifestação e juntando documentos comprobatórios no Evento 212, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que a quantia constrita é oriunda de sua atividade profissional como motorista autônomo na plataforma de transporte por aplicativo (99), tratando-se de verba de natureza estritamente salarial e alimentar, destinada ao sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 833, IV, e do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a exequente apresentou manifestação no Evento 202, pugnando pela manutenção da penhora e pelo regular prosseguimento dos atos executivos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato. Decido. Passo de imediato à análise do pedido. A controvérsia cinge-se à verificação da impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas do executado por meio do sistema SISBAJUD. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, bem como dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses de prestação alimentícia ou valores excedentes a 50 salários mínimos, inocorrentes na espécie. Da análise dos elementos probatórios acostados aos autos pelo devedor no Evento 188 e no Evento 212, constata-se a demonstração idônea de que a conta bancária atingida pela constrição judicial é vinculada à sua atuação como motorista parceiro no aplicativo de transportes 99. Os comprovantes demonstram a percepção de recursos fracionados, de pequena monta, gerados diretamente pelo exercício de seu labor diário no transporte individual de passageiros. Dessa forma, os valores retidos possuem nítida natureza alimentar, pois representam a contraprestação direta pelo trabalho desempenhado pelo executado para a obtenção de renda indispensável à manutenção das necessidades vitais de sua unidade familiar. Por outro lado, embora a exequente tenha sustentado a regularidade da constrição em sua manifestação no Evento 202, não produziu contraprova capaz de desconstituir a origem dos recursos ou de indicar a existência de reserva financeira incompatível com o sustento pessoal do devedor. Nesse contexto, a satisfação do crédito exequendo não pode suprimir as condições materiais mínimas de subsistência do devedor, devendo a execução processar-se de modo menos gravoso, preservando-se os rendimentos protegidos pela norma processual. Portanto, demonstrada a origem dos valores como fruto do trabalho autônomo do executado, impõe-se o acolhimento da impugnação para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada e determinar a sua imediata liberação. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo executado nos Eventos 188 e 212, para reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD no evento 192, SISBAJUD1 decorrente de sua atividade profissional na plataforma 99, com fundamento no art. 833, IV, e no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil; Expeça-se alvará em favor do executado, devendo este indicar seus dados bancários a fim de possibilitar o cumprimento pelo servidor da Unidade. Cumprida a diligência, ao exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis suficientes à garantia da execução, sob pena de arquivamento do feito. Intimação automática.