M.M. JUIZ: O requerido Eustáquio Resende Borges (brasileiro, casado, produtor rural, portador da CI/RG/M-3.528.177/SSP/MG e inscrito no CPF/MF nº ***.***.***-**, filho de Reginaldo Carneiro Borges e de Fátima Carneiro Borges, domiciliado nesta cidade de Estrela do Sul-MG, na Rua
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Francisco de Vasconcelos, nº 170, Centro, CEP 38525-000), via seu advogado, vem perante Vossa Excelência, para apresentar oportuna CONTESTAÇÃO a todos os termos da presente Ação de Reintegração de Posse, em curso por este Douto Juízo e respectiva Secretaria Judicial, expondo, para tanto, os seguintes motivos de fato e fundamentos de direito: Da Ação Temos que os autores, sob pleiteados benefícios da assistência judiciária gratuita, promovem a presente ação sob o fundamento de que o requerido teria esbulhado a posse deles no imóvel descrito na inicial, objeto da matricula nº 9.499, da Serventia Registral de Imóveis desta Comarca de Estrela do Sul-MG, descrevendo como área esbulhada, precisamente 02,54,63 hectares da área total de 19,36,00 hectares, resultando na área de 16,81,37 hectares. Alega o autor que em 27.03.2007 adquiriu o imóvel rural com a área de 19,36,00 ha de cultura e campos, tendo realizado medição, estaqueado e delimitado suas divisas, tomando posse da propriedade. Sequencialmente, alega que o requerido, em 28.06.2018, teria adquirido a gleba vizinha, registrada na matricula originária (9.475), ocasião em que o mesmo teria passado a cultivar em tal propriedade, não havendo, desde o ano de 2007, qualquer divergência entre os litigantes no que diz respeito à delimitação das áreas, conforme sustentado pelo autor. Sustenta que o demandado, em Abril de 2021, teria realizado procedimento de georreferenciamento no seu imóvel, constando divergência no tamanho da área, pelo que teria declinado interesse em realizar nova delimitação nas divisas dos imóveis, entendendo a redução da área deveria compreender as duas propriedades, sendo que na divisão proposta, segundo alega o autor, a parte apropriada para plantio, considerada área de maior valor, deixaria de integrar sua propriedade, passando a fazer parte tão somente da área do requerido. Discordando da pretensão do requerido, alega o autor que, para resguardar sua posse, teria fixado arame nos postes que já se encontravam instalados na delimitação da divisa entre as duas propriedades, lavrando REDS em 28.05.2021, onde teria afirmado que as duas propriedades se encontravam definidas nas matrículas e que a separação das propriedades era respeitada na prática, ainda alegando que após lavratura do Boletim de Ocorrência, o requerido teria retirados os postes e arames que ali teriam sido colocados pelo autor, que teria então utilizado tais implementos para fazer a cerca em outro local, isso sem consentimento do autor, tudo conforme alegado por este. Fundamentando seus anseios no artigo 560 do Código de Processo Civil, o autor, sustentando ter sido sua posse esbulhada, pleiteou fosse reintegrado, em face de ter o requerido, conforme alega, efetuado alteração unilateral injustificada na delimitação da divisa das propriedades, apossando-se de 02,54,63 hectares de terras que seriam de propriedade do autor. Despacho inicial ID 5022198061, determinou ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência. No despacho ID 9759012968, determinou se fosse a inicial emendada a fim de que o autor incluísse sua esposa no polo ativo da demanda. Promovido o pedido de emenda à inicial, os autores desistiram do pedido de gratuidade de justiça, recolhendo às custas iniciais (ID’s 9842385460 e 9842383963). Em ID *********** anexou outro REDS aos autos e fotografias em ID ***********. Sobreveio decisão ID ***********, indeferindo o pleito liminar. Realizada audiência conciliatória (ID ***********), as partes ajustaram a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, o que restou deferido por este Douto Juízo. Este o breve e sucinto relatório. Da impugnação ao valor da causa De início, cumpre destacar que o valor da causa atribuído pelo autor merece ser rechaçado, uma vez que a fixação do valor da causa em ação de reintegração de posse, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor da ação, conforme inteligência da melhor doutrina e jurisprudência, eis que o objeto da demanda é a reintegração de determinada área rural, mais precisamente 02,54,63 hectares de terras, que certamente vale cerca de uns R$100.000,00 (cem mil reais). Destarte, nas ações possessórias, diante da inexistência de critério legal, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação. E, dito isso, o valor do imóvel deve ser o valor atual para fins de valorar a causa, por certo, o eventual acolhimento do pedido inicial implicará obtenção de proveito econômico pelos autores em quantia equivalente ao preço atual do bem, já que este será mantido no patrimônio daqueles. Vejamos precedentes jurisprudenciais nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquela referente ao bem imóvel perseguido. (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016). PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. 1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. 2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem. 3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato. 4. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1.230.839/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO POSSESSÓRIO. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Improcede a argüição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre as questões fático-jurídicas que delimitam a controvérsia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido que o arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedente: REsp n. 490.089-RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 9.6.2003. 3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' – Súmula n. 83 do STJ. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 612.033/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 14/09/2009) Deste modo, resta impugnado o valor da causa atribuído pelos autores, ínfimos R$1.000,00 (mil reais), o que requer seja acolhido, determinando seja alterado tal valor para a quantia estipulada conforme a regra aplicada, apontando o valor anteriormente sugerido (R$100.000,00 - cem mil reais), servindo este Douto Juízo, caso julgue necessário, do auxílio de oficial de justiça avaliador ou perito, tudo para os devidos fins e efeitos de direito. Do litisconsórcio passivo necessário Sabedor do estado civil do requerido (casado), conforme declinado na peça de ingresso, os autores deixaram de incluir a esposa do requerido no polo passivo da demanda, o que impede o prosseguimento desta ação, ante a apontada nulidade. Temos que os autores deixaram de observar a regra processual declinada nos artigos 73, § § 1º e 2º e 114 do Código de Processo Civil Dessa forma, infere-se que, no caso de composse ou de atos praticados por ambos os cônjuges, quando invocados em ação possessória, o direito de ação de um deles está condicionado à participação "indispensável", na lide, do outro (litisconsórcio necessário). No caso em tela, resta demonstrada a composse sobre o imóvel objeto do litígio, notadamente pelos documentos de propriedade apresentados. Por se tratar de ação puramente possessória, e de incontroversa composse entre os cônjuges e diante de disposição legal expressa (artigo 73, § 2º, do CPC), a formação de litisconsórcio passivo, assim como o ativo, mostra-se necessária. Portanto, a presença do cônjuge do demandado no polo passivo da ação é imprescindível ao regular prosseguimento do feito, até mesmo para fins de apreciação dos requisitos necessários à concessão ou não da medida possessória, pois, do contrário, deve ser considerada nula de pleno direito a ação ajuizada com tal deformidade. Assim sendo, requer o acolhimento da presente preliminar, para de pronto, indeferir a petição inicial, ante a absoluta ausência dos requisitos essenciais, logo, inepta, extinguindo o feito sem análise de mérito. Da Contestação O demandado não aceita e muito menos concorda com os termos da ação aqui focalizada, em especial quanto à pretendida reintegração de posse, oferecendo, agora, sua oportuna contestação ao mérito da ação, em confronto com a petição inicial anteriormente historiada.