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Processo 5000320-02.2021.8.21.0120

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000320-02.2021.8.21.0120/RS EXECUTADO: JANEI BENJAMIM GUSSO ADVOGADO(A): ADRIANO BENETTI (OAB RS084009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Janei Benjamin Gusso. Em apreço aos autos, verifico que a decisão proferida no evento 116 acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público e determinou a reconversão do presente feito para o rito originário de obrigação de fazer, com a manutenção das garantias então vigentes. Entretanto, o Tribunal de Justiça desconstituiu referido provimento judicial, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5367220-70.2025.8.21.7000, em razão da ausência de manifestação judicial expressa acerca da proposta de depósito formulada no evento 115. Instado a se manifestar, o órgão ministerial reiterou sua anuência quanto ao retorno da tramitação sob o rito da obrigação de fazer, em razão da primazia da reparação integral do dano ambiental. Com efeito, a juntada do protocolo de instauração do processo administrativo perante o Sistema SOL evidencia a adoção de providência voltada à recuperação da área degradada, circunstância que recomenda o restabelecimento da via originária de execução da tutela específica. Diante disso, defiro o pedido de reconversão da execução para o rito da obrigação de fazer, nos termos postulados pelo órgão ministerial. De outra parte, no que concerne às constrições patrimoniais, o exequente ressalvou expressamente que eventual levantamento da restrição incidente sobre o veículo Chevrolet/S10 fica condicionado ao prévio depósito judicial da integralidade do valor ofertado no evento 115, a título de contragarantia ao cumprimento da obrigação restabelecida. Assim, diante da reconversão do feito e da manifestação do exequente, intime-se a parte executada para que: a) comprove, no prazo de trinta dias, o andamento atualizado do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou sua efetiva aprovação pelo órgão ambiental competente; b) tome ciência de que, caso persista o interesse no levantamento da restrição incidente sobre o veículo, deverá efetuar o depósito judicial integral do valor ofertado no evento 115, conforme requerimento do exequente. Caso a parte executada efetue o depósito judicial, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo legal. Após, com a juntada das manifestações pertinentes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento da restrição veicular. Intimem-se.

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